Portaria n.º 413/79 — Fixa os escalões de rendimento a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 268/78, de 31 de Agosto
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa os escalões de rendimento a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 268/78, de 31 de Agosto
de 10 de Agosto
Considerando que, em razão do acréscimo de preços, os valores do custo de construção por metro quadrado e do rendimento anual per capita, fixados na Portaria n.º 256/79, de 2 de Junho, definidora das condições de financiamento às cooperativas de habitação, se encontram desactualizados, torna-se necessário o reajustamento desses valores, em paralelo com o efectuado para o crédito bonificado pelo Estado à construção e aquisição de casa própria, através da Portaria n.º 308/79, de 30 de Junho:
Nestes termos:
Manda Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, nos termos e em execução do Decreto-Lei n.º 268/78, de 31 de Agosto, que estabelece o sistema de financiamento às cooperativas de habitação, o seguinte:
1.º Os escalões de rendimento a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 268/78, de 31 de Agosto, serão os seguintes:
Escalão I - Até 60000$00;
Escalão II - De 60001$00 a 90000$00;
Escalão III - De 90001$00 a 110000$00;
Escalão IV - De 110001$00 a 125000$00.
2.º Às classes de construção a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei correspondem os seguintes valores por metro quadrado:
Classe A - Até 9000$00;
Classe B - De 9001$00 a 10500$00;
Classe C - De 10501$00 a 11500$00;
Classe D - De 11501$00 a 12500$00.
3.º Nos termos do artigo 3.º do mesmo diploma, o montante máximo dos empréstimos a conceder por fogo é de 1450000$00, e o valor máximo dos fogos financiáveis, de 1600000$00.
4.º Os valores por metro quadrado das classes de construção, o montante máximo de empréstimo por fogo e o valor máximo dos fogos referidos nos n.os 2.º e 3.º desta portaria serão acrescidos de 25% quando se refiram a fogos situados nas Regiões dos Açores e da Madeira.
5.º Ficam excluídos deste regime de crédito os fogos com área bruta total superior a 140 m2.
6.º As taxas de juro iniciais a cargo do mutuário, referidas no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 268/78, de 31 de Agosto, são as fixadas no quadro anexo a esta portaria.
7.º Fica revogada a Portaria n.º 256/79, de 2 de Junho.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, 20 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Orlindo Almeida Pina.
QUADRO ANEXO
Empréstimos a cooperativas de habitação com juros bonificados pelo Estado
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/08/18400/18751875.pdf))
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