Portaria n.º 415/79 — Altera o artigo 2.º do Regulamento do Prémio Doutor Mendonça Monteiro

Tipo Portaria
Publicação 1979-08-10
Última atualização 1979-11-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Investigação Científica - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-11-26, Portaria n.º 623/79 — Determina que a Portaria n.º 415/79, de 10 de Agosto, substitua e r…

Altera o artigo 2.º do Regulamento do Prémio Doutor Mendonça Monteiro

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Agosto

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, que o artigo 2.º do Regulamento do Prémio Doutor Mendonça Monteiro, aprovado pela Portaria n.º 23530, de 10 de Agosto de 1968, passe a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º ...

§ 1.º Não havendo alunos nas condições referidas, o Prémio será atribuído ao aluno com maior média de classificações nas disciplinas de Química Inorgânica Geral, Química Orgânica Geral e Química Física Geral e com classificação mínima de 14 valores em cada uma.

§ 2.º No caso de as disciplinas atrás mencionadas deixarem de figurar nos planos de estudo, o conselho científico da Faculdade fixará as disciplinas a considerar para a atribuição do Prémio.

Ministério da Educação e Investigação Científica, 24 de Julho de 1979. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).