Decreto-Lei n.º 416/79 — Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 251/79, de 28 de Julho

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-10-15
Última atualização 1990-06-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-06-19, Decreto-Lei n.º 197/90 — Estabelece normas relativas à carreira de técnico auxiliar dos s…

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 251/79, de 28 de Julho

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de 15 de Outubro

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 254/79, de 28 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - É criada a carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica para o pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas, que abrange as seguintes profissões: audiometristas, cardiografistas, dietistas, ergoterapeutas, fisioterapeutas, neurofisiografistas, optometristas, ortofonistas, ortoptistas, preparadores de laboratório, protésicos, radiografistas, radioterapeutas e técnicos auxiliares dos serviços farmacêuticos.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Outubro de 1979.

Promulgado em 1 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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