Decreto-Lei n.º 417/79 — Regulamenta o Centro de Informática dos Estabelecimentos Fabris do Exército (CIEFE), conforme o disposto no n.º 2 do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-10-16
Última atualização 1985-02-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 25

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1985-02-11, Decreto-Lei n.º 38/85 — Extingue o Centro de Informática dos Estabelecimentos Fabris do E…

Regulamenta o Centro de Informática dos Estabelecimentos Fabris do Exército (CIEFE), conforme o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 185/77, de 7 de Maio

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de 16 de Outubro

Tornando-se necessário dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 185/77, de 7 de Maio, e, paralelamente, instituir mecanismos que assegurem a coordenação das relações e actuação do Centro de Informática dos Estabelecimentos Fabris do Exército (CIEFE) com estes estabelecimentos fabris:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

I - Organização

Artigo 1.º O CIEFE é constituído por:

a)

Direcção;

b)

Gabinete de Organização, Estudos e Planeamento;

c)

Repartição de Análise e Programação;

d)

Repartição de Administração;

e)

Repartição de Exploração.

Art. 2.º Ao Gabinete de Organização, Estudos e Planeamento compete:

a)

O estudo, sob o ponto de vista informático, de sistemas de gestão aplicáveis aos Estabelecimentos Fabris do Exército;

b)

O estudo de implementação de aplicações;

c)

O estudo de sistemas informáticos no âmbito do hardware e software;

d)

O planeamento, estudo e documentação da actividade e funcionamento do Centro;

e)

A gestão da biblioteca;

f)

A coordenação da formação de pessoal.

Art. 3.º À Repartição de Análise e Programação compete:

a)

A análise e programação de novas aplicações;

b)

A manutenção e optimização das aplicações existentes.

Art. 4.º À Repartição de Administração compete:

a)

A administração do pessoal;

b)

O serviço de expediente e arquivo;

c)

A gestão dos meios financeiros.

Art. 5.º À Repartição de Exploração compete:

a)

A recepção de dados, acabamento, verificação e expedição de trabalhos;

b)

A preparação e contrôle de trabalhos e a gestão dos suportes maquéticos;

c)

O processamento de dados;

d)

A manutenção e optimização do sistema.

II - Conselho Coordenador de Informática dos Estabelecimentos Fabris do Exército

Art. 6.º É criado pelo presente diploma o Conselho Coordenador de Informática dos Estabelecimentos Fabris do Exército (CCIEFE), com a missão de coordenar as relações e actuação do CIEFE com os Estabelecimentos Fabris do Exército, tendo em consideração a política informática superiormente definida.

Art. 7.º O CCIEFE é constituído pelos directores dos Estabelecimentos Fabris do Exército e do CIEFE e será presidido pelo general quartel-mestre-general ou seu representante.

Art. 8.º Ao CCIEFE compete:

a)

Coordenar as relações do CIEFE com os Estabelecimentos Fabris do Exército;

b)

Apreciar e dar parecer quanto:

Ao plano de actividade plurianual;

Ao programa anual de trabalho;

ambos a elaborar pelo CIEFE de acordo com os elementos fornecidos pelos Estabelecimentos Fabris do Exército;

c)

Apreciar, trimestralmente, relatórios de actividades respeitantes ao andamento do plano anual de trabalho e tomar as providências que julgar mais convenientes;

d)

Dar parecer sobre:

O orçamento privativo anual e suas actualizações;

A conta de gerência anual.

Art. 9.º O CCIEFE reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias, tendo as primeiras as seguintes periodicidades e objectivos:

a)

Reuniões anuais:

Para emissão de parecer sobre a actualização do plano de actividade plurianual e o programa anual de trabalho, a terem lugar até 15 de Janeiro de cada ano;

Para emissão de parecer sobre o orçamento privativo e conta de gerência anuais, a terem lugar até quinze dias antes das datas das remessas às respectivas entidades;

b)

Reuniões trimestrais:

Reuniões para apreciação de relatórios de actividade respeitante ao andamento do plano anual de trabalho, a terem lugar nas primeiras quinzenas dos meses de Abril, Julho e Outubro.

III - Pessoal

Art. 10.º O pessoal do CIEFE é o constante dos quadros I e II anexos ao presente diploma.

Art. 11.º As formas de admissão, promoção e reclassificação do pessoal do CIEFE são as que vigorarem para os Estabelecimentos Fabris do Exército.

Art. 12.º O recrutamento, por admissão, de pessoal civil para o CIEFE será precedido por concursos destinados ao pessoal dos Estabelecimentos Fabris do Exército.

Art. 13.º O pessoal civil do CIEFE terá os direitos e os deveres que vigorarem para os Estabelecimentos Fabris do Exército, mantendo as regalias específicas que usufruíam do antecedente, indemnizando o CIEFE os Estabelecimentos Fabris dos respectivos encargos.

IV - Gestão financeira

Art. 14.º A gestão financeira e patrimonial do CIEFE obedecerá aos princípios gerais de administração dos serviços dotados de autonomia administrativa.

Art. 15.º A gestão do CIEFE será disciplinada pelos instrumentos de previsão seguintes:

a)

Plano de actividade plurianual;

b)

Programa anual de trabalho;

c)

Orçamento privativo anual e suas actualizações.

Art. 16.º Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia a médio prazo, integrando-se no planeamento de informática dos Estabelecimentos Fabris do Exército.

Art. 17.º Com base no programa de trabalho para o ano económico, o CIEFE elaborará o respectivo orçamento privativo anual.

Art. 18.º O CIEFE poderá submeter no decurso de cada ano económico até três orçamentos suplementares.

Art. 19.º Os orçamentos serão submetidos à aprovação dentro dos prazos legais, acompanhados do respectivo parecer do CCIEFE.

Art. 20.º - 1 - O CIEFE disporá das seguintes receitas próprias:

a)

As quantias cobradas aos Estabelecimentos Fabris do Exército, e que serão de duas naturezas:

Resultantes de encargos fixos a definir anualmente pelo CCIEFE;

Resultantes de encargos variáveis correspondentes ao grau de utilização do CIEFE;

b)

As importâncias provenientes da eventual prestação de serviços a quaisquer entidades;

c)

O produto de venda de software, publicações e impressos;

d)

Subsídios que eventualmente lhe sejam consignados no Orçamento Geral do Estado;

e)

Quaisquer outras lhe sejam atribuídas por lei a qualquer título.

2 - As receitas referidas nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas como contas de ordem, podendo o CIEFE aplicar em anos futuros os respectivos saldos não utilizados.

Art. 21.º A prestação de contas será feita nos termos da lei vigente aplicável aos órgãos do Exército competentes para o efeito.

V - Disposições finais e transitórias

Pessoal

Art. 22.º - 1 - O pessoal pertencente aos Estabelecimentos Fabris do Exército que até à data de entrada em vigor deste diploma presta serviço no CIEFE transitará para o quadro do CIEFE, com salvaguarda de todos os direitos adquiridos.

2 - Qualquer caso individual de não transição para o quadro do CIEFE, será objecto de apreciação e decisão do general quartel-mestre-general.

3 - A lista nominativa de pessoal civil, depois de aprovada pelo CCIEFE, será submetida a despacho superior e publicada no Diário da República, com a anotação do Tribunal de Contas.

VI - Património

Art. 23.º Todos os bens móveis adquiridos pelos Estabelecimentos Fabris do Exército existentes no CIEFE à data da entrada em vigor deste diploma transitam para o património do CIEFE, que procederá à sua liquidação no prazo máximo de dez anos.

VII - Equipamento alugado

Art. 24.º Todo o equipamento alugado existente no CIEFE à data de entrada em vigor deste diploma transita para a responsabilidade do CIEFE.

VIII - Dúvidas

Art. 25.º As dúvidas que ocorram na aplicação do do presente diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 31 de Agosto de 1979.

Promulgado em 29 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadros a que se refere o artigo 10.º do presente diploma

Quadro I - Pessoal militar

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/10/23900/26482650.pdf))

Quadro II - Pessoal civil

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/10/23900/26482650.pdf))

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