Portaria n.º 417/79 — Adiciona um lugar de terceiro-oficial ao quadro do pessoal administrativo da Escola Secundária de Castelo de Paiva

Tipo Portaria
Publicação 1979-08-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Adiciona um lugar de terceiro-oficial ao quadro do pessoal administrativo da Escola Secundária de Castelo de Paiva

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de 11 de Agosto

Pela Portaria n.º 724/75, de 5 de Dezembro, foi criada a Escola Secundária de Castelo de Paiva, sendo os seus quadros de pessoal administrativo e pessoal auxiliar os constantes do mapa n.º 3 anexo à mesma portaria.

Considerando que, em consequência da criação da mesma Escola, se verificou o encerramento do Externato de Alfredo Vieira Guedes e houve, assim, que proceder à transição do pessoal administrativo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 792/75, de 31 de Dezembro;

Tendo-se constatado que os lugares do quadro do pessoal administrativo fixados pela Portaria n.º 724/75, de 5 de Dezembro, não permitem uma correcta aplicação do mesmo diploma legal, por serem insuficientes, originando, assim, a impossibilidade de observância do esquema constante do mapa anexo ao já mencionado decreto-lei:

Manda o Governo da República Portuguesa, nos termos da alínea e) do artigo 202.º da Constituição, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica, o seguinte:

1 - É adicionado, desde a data da respectiva criação, ao quadro do pessoal administrativo da Escola Secundária de Castelo de Paiva, constante do mapa n.º 3 anexo à Portaria n.º 724/75, de 5 de Dezembro, um lugar de terceiro-oficial, passando a sua composição a ser a seguinte:

Primeiros-oficiais - 1;

Segundos-oficiais - 1;

Terceiros-oficiais - 2;

Escriturários-dactilógrafos - 4.

2 - No lugar de terceiro-oficial referido no número anterior é provido, para todos os efeitos legais, desde a data de criação da Escola Secundária de Castelo de Paiva, o escriturário-dactilógrafo que, por força da aplicação do Decreto-Lei n.º 792/75, de 31 de Dezembro, deveria ter sido integrado na categoria primeiramente indicada.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica, 26 de Julho de 1979. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, João Pinto Ribeiro, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.

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