Decreto-Lei n.º 418/79 — Dá nova redacção ao artigo 6.º do Código do Registo Civil

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-10-17
Última atualização 1995-06-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1995-06-06, Decreto-Lei n.º 131/95 — Código do Registo Civil - CRC

Dá nova redacção ao artigo 6.º do Código do Registo Civil

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Outubro

1.

Tem-se verificado, com alguma frequência, que a demora na integração na Conservatória dos Registos Centrais dos actos de registo civil realizados nos consulados portugueses no estrangeiro não se coaduna com situações de urgência no domínio da prova.

2.

Verifica-se, por outro lado, que são especialmente afectados nos seus interesses os emigrantes portugueses durante a sua estada em Portugal, por vezes de curta duração.

3.

Torna-se, por isso, indispensável providenciar no sentido de eliminar as dificuldades referidas nos números anteriores reconhecendo-se, na ordem interna, valor próprio e directo às certidões extraídas pelos serviços consulares dos actos de registo lavrados nos seus livros, sempre que se demonstre que a respectiva transcrição ou integração na Conservatória dos Registos Centrais não se encontra ainda efectuada.

4.

Aproveita-se a oportunidade para esclarecer que continua em vigor o disposto nos artigos 1.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de Junho.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 6.º do Código do Registo Civil passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º - 1 - ...

2 - ...

3 - Em casos de manifesta urgência e provando os interessados que o registo do acto realizado no estrangeiro ainda não está integrado na Conservatória dos Registos Centrais, podem as certidões emitidas pelos serviços consulares ser aceites como prova do registo respectivo.

Art. 2.º Mantêm-se em vigor as disposições do Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de Junho, relativas ao ingresso no registo civil português dos actos do estado civil lavrados nas ex-colónias, respeitantes a cidadãos portugueses.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Pedro de Lemos e Sousa Macedo.

Promulgado em 8 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).