Portaria n.º 425/79 — Cria a Escola Secundária de Carvalhais, em Mirandela

Tipo Portaria
Publicação 1979-08-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria a Escola Secundária de Carvalhais, em Mirandela

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Agosto

A existência de instalações definitivas em dois edifícios diferentes, muito afastados, na Escola Secundária de Mirandela, e o facto de um dos sectores estar vocacionado para a agricultura, com a inerente sobrecarga administrativa e financeira, tornam aconselhável a sua autonomia nestes aspectos.

Como tal situação não está prevista na orgânica dos estabelecimentos de ensino secundário, opta-se pela criação de uma nova escola secundária, com base nas instalações agrícolas de Mirandela, sem prejuízo de futura criação de uma outra escola secundária, quando a frequência local o justificar.

Por outro lado, as características da nova escola e a sua localização relativamente ao núcleo urbano desaconselham, pelo menos de momento, a sua utilização para o curso geral unificado, excepto no que respeita às áreas vocacionais correspondentes. Tal não obsta a que, por força do Decreto-Lei n.º 80/78, de 27 de Abril, deva ter a designação de escola secundária.

Esta escola continuará a corresponder à procura dos alunos do Nordeste transmontano que optem por áreas vocacionais ligadas à agricultura, visto ser, na região, a única equipada para satisfazer as suas necessidades.

Considerando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 260-B/75, de 26 de Maio;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica, o seguinte:

1 - É criada e entra em funcionamento no ano lectivo de 1979-1980 a Escola Secundária de Carvalhais, em Mirandela.

2 - O quadro do pessoal docente da Escola Secundária de Carvalhais é o constante do mapa n.º 1, anexo ao presente diploma.

3 - Os quadros do pessoal técnico administrativo e auxiliar da Escola Secundária de Carvalhais são os constantes do mapa n.º 2, anexo ao presente diploma.

4 - Passam a ser ministrados na Escola Secundária de Carvalhais os cursos geral e complementar do ensino secundário para alunos que optem pelas áreas vocacionais de agricultura, pecuária e indústrias alimentares e de horto-floricultura e jardinagem.

5 - Sem prejuízo da vocação própria da Escola, sob proposta da comissão de rede escolar, pode o Ministro da Educação e Investigação Científica autorizar o funcionamento provisório ou definitivo de outros cursos.

6 - Deixam de ser ministrados na Escola Secundária de Mirandela os seguintes cursos:

Curso geral de agricultura, curso complementar de produção agrícola e curso complementar de indústrias alimentares.

7 - Os quadros de pessoal docente, administrativo e auxiliar da Escola Secundária de Mirandela passam a ser, respectivamente, os constantes dos mapas n.os 1 e 2, anexos ao presente diploma, que para todos os efeitos extingue os constantes dos mapas n.os 1 e 2, anexos ao Decreto Regulamentar n.º 6/77.

8 - Ficam afectos à Escola Secundária de Carvalhais os bens móveis, imóveis e semoventes do sector agrícola da Escola Secundária de Mirandela.

9 - Até aos respectivos limites, poderão transitar para o quadro do pessoal docente da Escola Secundária de Carvalhais, sendo integrados nos respectivos grupos, os agentes de ensino providos no quadro de pessoal docente da Escola Secundária de Mirandela que o requeiram em documento, com a assinatura reconhecida por notário, dirigido ao director-geral de Pessoal, no prazo de quinze dias, a contar da data desta portaria. Este provimento é feito independentemente de qualquer formalidade, salvo anotação pelo Tribunal de Contas.

10 - Até aos respectivos limites poderá transitar, na mesma categoria, para os quadros de pessoal técnico, administrativo e auxiliar da Escola Secundária de Carvalhais o pessoal provido nos quadros correspondentes da Escola Secundária de Mirandela que o requeiram nos termos do número anterior. Este provimento é feito independentemente de qualquer formalidade, salvo anotação.

11 - O pessoal administrativo e auxiliar eventual actualmente colocado na Escola Secundária de Mirandela poderá transitar em idênticas circunstâncias para a Escola Secundária de Carvalhais.

12 - No caso de existirem diversos requerentes para as vagas a que se referem os números anteriores, a sua seriação e escolha será feita tendo em atenção as disposições legais em vigor referentes a concursos de provimento.

13 - Os alunos matriculados nas áreas referidas no n.º 4 e que frequentam o sector agrícola da Escola Secundária de Mirandela são transferidos para a Escola Secundária de Carvalhais.

14 - É aplicável à Escola Secundária de Carvalhais a legislação vigente relativa a escolas secundárias e a escolas práticas de agricultura.

15 - Para efeitos administrativos e financeiros esta portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1980.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica, 19 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira.

Mapa n.º 1 a que se refere a Portaria n.º 425/79, desta data

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/08/18600/19021903.pdf))

Mapa n.º 2 a que se refere a Portaria n.º 425/79, desta data

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/08/18600/19021903.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).