Lei n.º 43/79 — Alteração à Lei do Orçamento Geral do Estado

Tipo Lei
Publicação 1979-09-07
Última atualização 1979-09-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-09-10, Decreto-Lei n.º 374-E/79 — Adita um artigo ao Código do Imposto Profissional

Alteração à Lei do Orçamento Geral do Estado

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de 7 de Setembro

Alteração à Lei do Orçamento Geral do Estado

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º — (Aprovação das alterações ao Orçamento)

1 - São aprovadas pela presente lei as alterações das verbas constantes dos documentos I, II e III anexos à Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho.

2 - Os documentos anexos I a III, cujas verbas incluem as alterações referidas no número anterior, fazem parte integrante desta lei.

ARTIGO 2.º — (Alterações ao Orçamento Geral do Estado)

O Governo procederá às alterações ao Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei e a Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho.

ARTIGO 3.º — (Alteração do «deficit» orçamental)

Na sequência das alterações orçamentais abrangidas pela presente lei, é fixado em 121013 milhões de escudos o montante referido no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho.

ARTIGO 4.º — (Medidas fiscais)

a)

É renovada a autorização legislativa conferida ao Governo pelos artigos 18.º, alíneas e) e f) - com redução do prazo de cinco para três anos, nela previsto -, e 26.º, alíneas c) e h), da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho.

b)

Fica o Governo autorizado a rever o regime do imposto de compensação.

ARTIGO 5.º — (Imposto de turismo)

1 - Transitoriamente, até que seja definido novo regime de regionalização turística, a manutenção e funcionamento dos órgãos regionais e locais de turismo constitui encargo dos municípios, sem prejuízo das comparticipações que venham a ser atribuídas pela Administração Central para apoio à execução dos respectivos planos de actividade e de receitas próprias de que, nos termos da lei, já disponham ou venham a dispor.

2 - O encargo a assumir pelos municípios nos termos do n.º 1 será pelo menos de montante equivalente a 50% do produto do imposto de turismo arrecadado.

3 - É fixado em 3% a taxa do imposto de turismo, que incidirá sobre a importância total das contas pagas em:

a)

Estabelecimentos classificados como hoteleiros, incluindo aldeamentos e apartamentos turísticos, e naqueles que revestem qualquer das modalidades do alojamento complementar;

b)

Restaurantes e similares da hotelaria, independentemente da entidade competente para o seu licenciamento;

c)

Equipamentos desportivos e de animação classificáveis como turísticos nos termos a definir em regulamento;

d)

Agências de viagens, relativamente a excursões e circuitos turísticos, nos termos a definir em regulamento;

e)

Quaisquer outros estabelecimentos, por serviços classificáveis como turísticos, nos termos a definir em regulamento.

4 - O imposto de turismo será cobrado nos concelhos onde funcionem órgãos locais de turismo e naqueles que façam parte de regiões de turismo, nos termos da legislação em vigor.

5 - Ficam revogados os regimes especiais relativos ao lançamento e cobrança do imposto de turismo.

6 - O disposto neste artigo não se aplica às regiões autónomas.

ARTIGO 6.º — (Medidas diversas)

É revogada a autorização legislativa conferida ao Governo pelo artigo 31.º da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho.

Aprovada em 31 de Agosto de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 5 de Setembro de 1979.

Publique-se.

Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

ANEXO I — Mapa das alterações das receitas do Estado, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da lei de alteração à Lei do Orçamento Geral do Estado para 1979

(Substitui, na parte alterada, o anexo I à Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/09/20701/00060008.pdf))

ANEXO II

Mapa das alterações das despesas, por Ministérios e Secretarias de Estado, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da lei de alterações à Lei do Orçamento Geral do Estado para 1979

(Substitui, na parte alterada, o anexo II à Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/09/20701/00060008.pdf))

ANEXO III

Mapa das alterações da classificação funcional das despesas públicas a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da lei de alterações à Lei do Orçamento Geral do Estado para 1979

(Substitui, na parte alterada, o anexo III à Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/09/20701/00060008.pdf))

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

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