Decreto Regulamentar n.º 43/79 — Estabelece medidas preventivas para a área abrangida pelo Plano de Urbanização da Nazaré, Funchal

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1979-08-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Habitação e Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 3

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Estabelece medidas preventivas para a área abrangida pelo Plano de Urbanização da Nazaré, Funchal

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de 20 de Agosto

O Fundo de Fomento da Habitação tem em fase adiantada os estudos para o lançamento do plano integrado da Nazaré, Funchal, para a criação de um importante núcleo habitacional no concelho do Funchal com cerca de 1850 fogos, e importa por isso estabelecer medidas preventivas para a área abrangida pelo Plano de Urbanização da Nazaré, que está a ser revisto. Por outro lado, importa facultar ao Fundo o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares, de terrenos e edifícios situados na área abrangida pelas medidas preventivas.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Durante o prazo de dois anos, fica dependente de autorização do Fundo de Fomento da Habitação, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:

a)

Criação de novos núcleos habitacionais;

b)

Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c)

Instalações de explorações ou ampliação das já existentes;

d)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e)

Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f)

Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - É aplicável o disposto nos artigos 10.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Art. 2.º - 1 - É concedido ao Fundo de Fomento da Habitação o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na área a que se refere o artigo anterior.

2 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro, deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal do Funchal.

Art. 3.º O presente decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Carlos Alberto da Mota Pinto - João Orlindo Almeida Pina.

Promulgado em 24 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/08/19100/20112012.pdf))

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