Decreto Regulamentar n.º 43/79 — Estabelece medidas preventivas para a área abrangida pelo Plano de Urbanização da Nazaré, Funchal
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece medidas preventivas para a área abrangida pelo Plano de Urbanização da Nazaré, Funchal
de 20 de Agosto
O Fundo de Fomento da Habitação tem em fase adiantada os estudos para o lançamento do plano integrado da Nazaré, Funchal, para a criação de um importante núcleo habitacional no concelho do Funchal com cerca de 1850 fogos, e importa por isso estabelecer medidas preventivas para a área abrangida pelo Plano de Urbanização da Nazaré, que está a ser revisto. Por outro lado, importa facultar ao Fundo o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares, de terrenos e edifícios situados na área abrangida pelas medidas preventivas.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Durante o prazo de dois anos, fica dependente de autorização do Fundo de Fomento da Habitação, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:
Criação de novos núcleos habitacionais;
Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
Instalações de explorações ou ampliação das já existentes;
Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - É aplicável o disposto nos artigos 10.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Art. 2.º - 1 - É concedido ao Fundo de Fomento da Habitação o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na área a que se refere o artigo anterior.
2 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro, deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal do Funchal.
Art. 3.º O presente decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Carlos Alberto da Mota Pinto - João Orlindo Almeida Pina.
Promulgado em 24 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/08/19100/20112012.pdf))
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