Resolução n.º 43/79 — Prorroga o período de intervenção do Estado em várias empresas turísticas tuteladas pelo Ministério do Comércio e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Prorroga o período de intervenção do Estado em várias empresas turísticas tuteladas pelo Ministério do Comércio e Turismo
Considerando que se mantém as condições referidas na Resolução n.º 186/78 no que respeita a demoras inerentes à fundamentação das propostas de desintervenção de certos casos mais complexos, bem como à consulta das partes interessadas;
Considerando que na Resolução n.º 186/78 não foi referido qualquer prazo limite da prorrogação, admitindo-se, contudo, que seria 31 de Dezembro de 1978:
O Conselho de Ministros, reunido em 31 de Janeiro de 1979, resolveu:
Fixar, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 370/77, de 5 de Setembro, como limites do período de intervenção do Estado nas empresas turísticas tuteladas pelo Ministério do Comércio e Turismo as seguintes datas:
30 de Março de 1979:
Sointal - Sociedade de Iniciativas Turísticas do Algarve, S. A. R. L.;
Salvor - Sociedade de Investimentos Hoteleiros, S. A. R. L.;
Sociedades do Grupo Prainha;
Planal - Sociedade de Planeamento e Desenvolvimento do Algarve, S. A. R. L.
31 de Maio de 1979:
Álvaro Calhau Rolim, Lda.;
Tau - Propriedades e Empreendimentos Turísticos, Lda.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Janeiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).