Decreto-Lei n.º 436/79 — Altera a redacção dos artigos 5.º do Decreto-Lei n.º 745/75, de 31 de Dezembro, 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 790/76…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-11-06
Última atualização 1982-09-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1982-09-08, Decreto-Lei n.º 365/82 — Reorganiza o Gabinete Coordenador do Combate à Droga

Altera a redacção dos artigos 5.º do Decreto-Lei n.º 745/75, de 31 de Dezembro, 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 790/76, 37.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 791/76 e 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 792/76 (Gabinete Coordenador do Combate à Droga, Centro de Investigação e Contrôle da Droga e Centro de Estudos da Profilaxia da Droga)

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 745/75, de 31 de Dezembro, e os posteriores Decretos-Leis n.os 790/76, 791/76 e 792/76, todos de 5 de Novembro, prevêem, respectivamente nos seus artigos 5.º, 14.º, 37.º e 18.º, a possibilidade de o Primeiro-Ministro delegar as competências que nos citados diplomas lhe são atribuídas no que respeita aos organismos criados para o combate da droga.

Não prevêem, porém, os mesmos dispositivos legais a possibilidade de o Ministro em quem aquelas competências sejam delegadas as poder, por sua vez, subdelegar.

A prática tem revelado os inconvenientes que resultam da impossibilidade de desconcentrar poderes de decisão, pelo que importa alterar os artigos atrás citados, de forma a permitir a subdelegação, total ou parcial, das competências acima referidas.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São alterados os artigos 5.º do Decreto-Lei n.º 745/75, de 31 de Dezembro, 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 790/76, 37.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 791/76 e 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 792/76, todos de 5 de Novembro, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Pode o Primeiro-Ministro delegar a competência que lhe é atribuída pelo presente diploma num dos Ministros, o qual, por sua vez, e mediante despacho expresso, a pode subdelegar, no todo ou em parte.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Alfredo Bruto da Costa.

Promulgado em 23 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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