Portaria n.º 436/79 — Introduz alterações no quadro do pessoal não dirigente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1981-06-17, Portaria n.º 494/81 — Altera o quadro de pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
Introduz alterações no quadro do pessoal não dirigente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
de 17 de Agosto
Considerando as implicações decorrentes, para o quadro do pessoal da Misericórdia de Lisboa, da publicação do Decreto Regulamentar n.º 87/77, de 30 de Dezembro, que criou a carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica;
Considerando ainda a justiça de que se reveste a extensão aos fisioterapeutas e terapeutas-professores, incluídos no grupo 1.11 «De ensino na escola de reabilitação», da remuneração prevista por aquele diploma para a categoria de coordenador;
Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 692/70, de 31 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Segurança Social, da Administração Pública e do Orçamento, introduzir no quadro do pessoal não dirigente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pela Portaria n.º 690/74, de 24 de Outubro, as seguintes alterações:
1.º O grupo 1.7 «De radiologia» passa a denominar-se 1.7 «De diagnóstico e terapêutica» e a ter a composição seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/08/18900/19771977.pdf))
2.º O grupo 1.11 «De ensino na escola de reabilitação», alterado pela Portaria n.º 780/76, de 31 de Dezembro, passa a ter a composição que se segue:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/08/18900/19771977.pdf))
3.º São eliminados os subgrupos 1.4.2 «Outro pessoal», 1.6.2 «Carreira de técnicos auxiliares de laboratório» e 1.6.3 «Outro pessoal» e os grupos 1.8 «De electrodiagnóstico» e 1.9 «De reabilitação».
4.º Do grupo 1.17 «Outro pessoal» são eliminadas as categorias de técnico de dietética e de técnico de ortóptica.
5.º Do grupo 4 «Lugares a extinguir quando vagarem» são eliminadas as categorias de técnico auxiliar analista e primeiro-técnico de radiologia.
6.º É aplicável ao pessoal da Misericórdia de Lisboa abrangido pelo presente diploma o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 87/77, segundo a redacção dada a este artigo pelo Decreto-Lei n.º 378-A/78, de 4 de Dezembro.
7.º É acrescentada a seguinte observação às constantes da Portaria n.º 690/74:
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais, 26 de Julho de 1979. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Pinto Ribeiro. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Coriolano Albino Ferreira.
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