Portaria n.º 439/79 — Determina que as funções de ajudante de tesoureiro em algumas tesourarias de 1.ª classe sejam exercidas por tesoureiros…

Tipo Portaria
Publicação 1979-08-20
Última atualização 1981-02-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1981-02-21, Portaria n.º 201/81 — Altera a classificação das tesourarias da Fazenda Pública

Determina que as funções de ajudante de tesoureiro em algumas tesourarias de 1.ª classe sejam exercidas por tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe (substitutos legais) propostos pelos tesoureiros da Fazenda Pública de 1.ª classe responsáveis pela gerência das respectivas tesourarias

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Agosto

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.os 506/73, de 9 de Outubro, o seguinte:

1 - Que nas Tesourarias da Fazenda Pública de 1.ª classe de Águeda, Alcobaça, Angra do Heroísmo, Cascais, Castelo Branco, Coimbra (2.ª Tesouraria), Évora, Feira, Leiria, Lisboa (5.º Bairro Fiscal), Oeiras, Portalegre, Porto (5.º Bairro Fiscal), Santarém, Viana do Castelo e Vila Nova de Famalicão as funções de ajudante de tesoureiro sejam exercidas por tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe (substitutos legais) propostos pelos tesoureiros da Fazenda Pública de 1.ª classe responsáveis pela gerência das respectivas tesourarias.

2 - Nas tesourarias referidas no número anterior o tesoureiro da Fazenda Pública de 3.ª classe terá a designação de tesoureiro adjunto.

3 - O quadro dos tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe considera-se aumentado de dezasseis lugares e reduzido de igual número de lugares de ajudante de tesoureiro.

4 - Fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a tomar as providências orçamentais necessárias à execução do disposto na presente portaria.

Ministério das Finanças e do Plano, 26 de Julho de 1979. - O Secretário de Estado do Tesouro, António de Almeida.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).