Decreto Regulamentar n.º 44/79 — Introduz alterações no Decreto Regulamentar n.º 83/77, de 16 de Dezembro (cria o Núcleo de Informática da…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1979-08-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações no Decreto Regulamentar n.º 83/77, de 16 de Dezembro (cria o Núcleo de Informática da Direcção-Geral da Contabilidade Pública)

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Agosto

Tendo em vista a imperiosa necessidade de assegurar o imediato funcionamento do equipamento de informática, já instalado nas delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, por pessoal de comprovado nível técnico para o desempenho das respectivas funções, facilitando-se ao mesmo tempo o seu recrutamento, mostra-se indispensável e urgente introduzir algumas alterações no Decreto Regulamentar n.º 83/77, de 16 de Dezembro, que criou o Núcleo de Informática daquela Direcção-Geral.

Nestes termos:

Tendo em conta o disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 464/77, de 11 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º, n.º 2, e 5.º n.os 1 e 8, do Decreto Regulamentar n.º 83/77, de 16 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 3.º — (Designação do director)

1 - ...

2 - A nomeação far-se-á de entre funcionários da Direcção-Geral ou do Instituto de Informática do Ministro das Finanças e do Plano de categoria não inferior à da letra H, ou ainda de entre indivíduos habilitados com curso superior e formação adequada.

ARTIGO 5.º

1 - Os lugares de operador de colheita de dados de 2.ª classe serão providos, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos maiores de 18 anos, habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente, que exibam certificado de curso de operador de registo de dados passado por entidade reconhecidamente idónea.

...

8 - O provimento nos lugares de ingresso referidos nos n.os 1, 2, 4, alínea b), e 6, alínea b), deste artigo fica ainda condicionado à realização de um estágio, com aproveitamento, cuja duração contará para efeitos de antiguidade na respectiva carreira, à excepção dos candidatos a operadores de registo de dados de 2.ª classe já vinculados à função pública.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 8 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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