Decreto-Lei n.º 441/79 — Dá nova redacção ao artigo 89.º da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho (vencimentos dos magistrados judiciais e do Ministério…
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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Dá nova redacção ao artigo 89.º da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho (vencimentos dos magistrados judiciais e do Ministério Público)
de 7 de Novembro
A Lei n.º 28/79, de 5 de Setembro, introduziu alterações no regime de vencimentos dos magistrados judiciais e do Ministério Público e procedeu à revisão das remunerações dos magistrados judiciais.
Por não se tratar de matéria sujeita a reserva de lei que legitimasse os poderes de iniciativa dos Deputados, a referida lei deixou para o Governo a revisão das remunerações dos magistrados do Ministério Público, enunciando, para o efeito, directivas de prazo e substância, estas decorrentes do paralelismo das duas magistraturas.
Tendo em conta o paralelismo da magistratura judicial e do Ministério Público e o disposto na Lei n.º 28/79, de 5 de Setembro, actualizam-se, por este diploma, as remunerações dos magistrados do Ministério Público, bem como o respectivo regime de diuturnidades.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 89.º da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 89.º
(Vencimentos)
1 - O vencimento do procurador-geral da República e do vice-procurador-geral da República é de 45000$00 e será revisto sempre que se verificar revisão geral dos vencimentos da função pública.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Art. 2.º - 1 - No respeitante à matéria dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 89.º da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho, este diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.
2 - No período que vai de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1979, deverá considerar-se de 40000$00 o vencimento do procurador-geral da República e do vice-procurador-geral da República, sobre esse valor incidindo as percentagens estabelecidas pelos n.os 2 e 3 do artigo 89.º da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho.
Com referência ao mesmo período, as diuturnidades previstas na nova redacção do n.º 4 daquele preceito deverão ser calculadas sobre o vencimento assim apurado para os magistrados do Ministério Público.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - Pedro Lemos e Sousa Macedo - Alberto José dos Santos Ramalheira.
Promulgado em 23 de Outubro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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