Resolução n.º 45/79 — Prorroga até 31 de Março de 1979, o prazo de intervenção do Estado na Empresa de Pescas de Viana, S. A. R. L
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Prorroga até 31 de Março de 1979, o prazo de intervenção do Estado na Empresa de Pescas de Viana, S. A. R. L.
A Resolução n.º 156/78 do Conselho de Ministros, autorizou a prorrogação, até 31 de Dezembro de 1978, do prazo da intervenção do Estado na Empresa de Pescas de Viana, S. A. R. L.
Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas de 19 de Outubro último, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Novembro de 1978, foram nomeados os membros da comissão interministerial a que alude o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro.
Considerando que a difícil situação económica e financeira em que aquela Empresa se encontra exige ponderação e estudo cuidado das medidas a aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio;
Considerando que não foi ainda possível dar por concluídos esses estudos:
O Conselho de Ministros, reunido em 31 de Janeiro de 1979, resolveu:
Autorizar, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979, e nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 370/77, de 5 de Setembro, a prorrogação, até 31 de Março de 1979, do prazo de intervenção do Estado na gestão da Empresa de Pescas de Viana, S. A. R. L.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Janeiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
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