Decreto-Lei n.º 451/79 — Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46291, de 24 de Abril de 1965

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-11-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46291, de 24 de Abril de 1965

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Novembro

Considerando a necessidade de ajustar as disposições relativas à existência e condicionamento dos fundos privativos das unidades e outros órgãos da Força Aérea às exigências orgânicas dos serviços;

Considerando que o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46291, de 24 de Abril de 1965, não contempla a generalidade das situações actuais:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46291, de 24 de Abril de 1965, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Junto das unidades e outros órgãos da Força Aérea podem, sempre que tal convenha à sua existência e vida, funcionar serviços, criar-se e funcionar explorações de carácter agrícola, industrial e comercial com a finalidade de, contra pagamento, efectuar fornecimentos e prestar serviços:

Por norma, às unidades e outros órgãos da Força Aérea, ao seu pessoal e respectivos agregados familiares;

Eventualmente, e mediante autorização prévia, ao pessoal pertencente às forças militares nacionais ou estrangeiras, bem como a outras entidades estranhas à Força Aérea.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Outubro de 1979.

Promulgado em 29 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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