Portaria n.º 457/79 — Estabelece o número de horas de equiparação a serviço lectivo aos membros das comissões nocturnas, para efeito de…

Tipo Portaria
Publicação 1979-08-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Investigação Científica
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece o número de horas de equiparação a serviço lectivo aos membros das comissões nocturnas, para efeito de assessoria ao delegado do conselho directivo

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de 22 de Agosto

Considerando que a Portaria n.º 675/77, de 3 de Novembro, apenas reconheceu o direito a redução de serviço lectivo aos membros das comissões nocturnas de escolas cujos cursos nocturnos sejam frequentados por mais de 400 alunos;

Considerando que tal situação é manifestamente injusta, pelo que importa reconhecer igual direito aos membros das comissões nocturnas de escolas com menos de 400 alunos nos cursos nocturnos;

Considerando finalmente que, face à nova estruturação dos cursos complementares do ensino secundário em regime diurno, se impõe a existência de directores de turma:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, nos termos do Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967, o seguinte:

1 - Os membros das comissões nocturnas eleitas nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro, distribuirão entre si, para efeitos de assessoria ao delegado do conselho directivo, o número de horas de equiparação a serviço lectivo a seguir indicado:

a)

De 60 a 150 alunos (cursos nocturnos) - quatro horas;

b)

De 150 a 400 alunos (cursos nocturnos) - seis horas;

c)

De 401 a 600 alunos (cursos nocturnos) - oito horas;

d)

De 601 a 1000 alunos (cursos nocturnos) - doze horas;

e)

Mais de 1000 alunos (cursos nocturnos) - dezasseis horas.

2 - As reduções de horário autorizadas pelo n.º 1 desta portaria, tal como as autorizadas pelo n.º 2 da Portaria n.º 691/76, de 19 de Novembro, apenas poderão ser praticadas até ao limite imposto pela obrigatoriedade de o professor reger, pelo menos, uma turma.

3 - Mantém-se a suspensão dos cargos de directores de turma nos cursos supletivos e nocturnos, respectivamente dos ensinos preparatório e secundário, passando as funções correspondentes a ser desempenhadas pelos delegados dos conselhos directivos previstos no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro, e pelos assessores referidos no n.º 1 desta portaria.

4 - É revogada a Portaria n.º 675/77, de 3 de Novembro.

Ministério da Educação e Investigação Científica, 27 de Julho de 1979. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira.

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