Decreto-Lei n.º 458/79 — Dispensa as empresas públicas do sector de seguros do cumprimento do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 25/77, de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-11-21
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Dispensa as empresas públicas do sector de seguros do cumprimento do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 25/77, de 19 de Janeiro

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de 21 de Novembro

Considerando as consequências que podem advir para a actividade seguradora nacionalizada da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 25/77, de 19 de Janeiro, com a nova redacção que lhe foi conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 146/79, de 23 de Maio;

Atendendo a que o sector público de seguros não pode ficar numa situação desvantajosa perante as seguradoras privadas, nomeadamente no que respeita à liquidação de sinistros;

Não esquecendo que se pretende que a actividade seguradora, nacionalizada ou não, tenha como objectivo primordial a prestação aos utentes de um serviço eficaz, rápido e adequado;

Tendo em atenção que não se podem criar na actividade seguradora, através de condições de actuação diversas, formas de concorrência desleal entre o sector público e o privado;

Considerando que a única forma de concorrência desejável entre os dos sectores é a que assenta na qualidade dos serviços prestados:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Não é aplicável às empresas públicas do sector de seguros o disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 25/77, de 19 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 146/79, de 23 de Maio, no que respeita a indemnizações e outras obrigações resultantes do contrato de seguro.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 8 de Novembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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