Decreto-Lei n.º 458/79 — Dispensa as empresas públicas do sector de seguros do cumprimento do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 25/77, de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Dispensa as empresas públicas do sector de seguros do cumprimento do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 25/77, de 19 de Janeiro
de 21 de Novembro
Considerando as consequências que podem advir para a actividade seguradora nacionalizada da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 25/77, de 19 de Janeiro, com a nova redacção que lhe foi conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 146/79, de 23 de Maio;
Atendendo a que o sector público de seguros não pode ficar numa situação desvantajosa perante as seguradoras privadas, nomeadamente no que respeita à liquidação de sinistros;
Não esquecendo que se pretende que a actividade seguradora, nacionalizada ou não, tenha como objectivo primordial a prestação aos utentes de um serviço eficaz, rápido e adequado;
Tendo em atenção que não se podem criar na actividade seguradora, através de condições de actuação diversas, formas de concorrência desleal entre o sector público e o privado;
Considerando que a única forma de concorrência desejável entre os dos sectores é a que assenta na qualidade dos serviços prestados:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Não é aplicável às empresas públicas do sector de seguros o disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 25/77, de 19 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 146/79, de 23 de Maio, no que respeita a indemnizações e outras obrigações resultantes do contrato de seguro.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 8 de Novembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).