Lei n.º 46/79 — Comissões de trabalhadores

Tipo Lei
Publicação 1979-09-12
Última atualização 2003-08-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 41

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2003-08-27, Lei n.º 99/2003 — Código do Trabalho - CT antigo

Comissões de trabalhadores

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de 12 de Setembro

Comissões de trabalhadores

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Princípios gerais e eleições

ARTIGO 1.º — (Princípios gerais)

1 - É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para o integral exercício dos direitos previstos na Constituição.

2 - Podem ser criadas comissões coordenadoras para melhor intervenção na reestruturação económica, bem como para o desempenho de outros direitos consignados na Constituição e neste diploma.

3 - O presente diploma regula a constituição das comissões de trabalhadores e os direitos previstos no artigo 56.º da Constituição.

ARTIGO 2.º — (Eleição)

1 - As comissões de trabalhadores são eleitas, de entre as listas apresentadas, pelos trabalhadores permanentes da respectiva empresa, por voto directo e secreto e segundo o princípio da representação proporcional.

2 - Só podem concorrer as listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por cem ou 10% dos trabalhadores permanentes da empresa, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.

3 - O acto eleitoral será convocado com a antecedência mínima de quinze dias por, pelo menos, cem ou 10% dos trabalhadores permanentes da empresa, com ampla publicidade e menção expressa do dia, local, horário e objecto, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória aos órgãos de gestão da empresa.

4 - A eleição será efectuada no local e durante as horas de trabalho.

5 - Nas empresas com estabelecimentos ou departamentos geograficamente dispersos, o acto eleitoral realizar-se-á em todos eles no mesmo dia, com o mesmo horário e com idêntico formalismo.

6 - Quando, devido ao trabalho por turnos ou motivos análogos, não seja possível o disposto no número anterior, será assegurado que a abertura das urnas de voto e respectivo apuramento se faça simultaneamente em todos os estabelecimentos da empresa.

7 - Nenhum trabalhador permanente da empresa pode ser prejudicado nos seus direitos de eleger e ser eleito, nomeadamente por motivo de idade ou função.

8 - Simultaneamente com a convocação do acto eleitoral, os convocantes publicarão o respectivo regulamento eleitoral, de acordo com a presente lei, sem prejuízo de futuras alterações orgânicas após a posterior aprovação dos estatutos.

CAPÍTULO II — Votação e estatutos

ARTIGO 3.º — (Subcomissões de trabalhadores)

1 - Os direitos consignados na Constituição e nesta lei são atribuídos em cada empresa a uma única comissão de trabalhadores, eleita nos termos da presente lei.

2 - Nas empresas com estabelecimentos geograficamente dispersos, os respectivos trabalhadores poderão eleger subcomissões nos termos e com os requisitos previstos, com as devidas adaptações, para a eleição das comissões de trabalhadores.

3 - As subcomissões de trabalhadores não poderão exceder os seguintes números de elementos:

a)

Estabelecimentos com menos de 20 trabalhadores - 1 membro;

b)

Estabelecimentos de 20 a 200 trabalhadores - 3 membros;

c)

Estabelecimentos com mais de 200 trabalhadores - 5 membros.

4 - Compete às subcomissões de trabalhadores:

a)

Exercer as competências que lhes sejam delegadas pelas comissões de trabalhadores;

b)

Informar a comissão de trabalhadores dos assuntos que entenderem de interesse para a normal actividade desta;

c)

Fazer a ligação entre os trabalhadores dos estabelecimentos e as respectivas comissões de trabalhadores, ficando vinculadas à orientação geral por estas estabelecida.

ARTIGO 4.º — (Votação)

1 - A fim de tornar exequível o disposto nos artigos anteriores, as urnas de voto serão colocadas nos locais de trabalho, por forma a permitir que todos os trabalhadores possam votar e de modo a não prejudicar a laboração normal da empresa ou estabelecimento.

2 - A votação iniciar-se-á, pelo menos, trinta minutos antes do começo e terminará, pelo menos, sessenta minutos depois do encerramento do período normal de trabalho.

3 - Os trabalhadores poderão votar durante o seu período normal de trabalho, para o que cada um disporá do tempo para tanto indispensável.

4 - As comissões e subcomissões de trabalhadores podem ser destituídas a todo o tempo, por votação realizada nos termos e com os requisitos estabelecidos para a sua eleição, com as devidas adaptações, devendo realizar-se, neste caso, novas eleições de acordo com o disposto na lei e nos estatutos.

ARTIGO 5.º — (Mesa de voto e apuramento geral)

1 - Em cada estabelecimento com um mínimo de dez trabalhadores deverá haver, pelo menos, uma mesa de voto.

2 - Cada mesa de voto é constituída por um presidente e dois vogais, que dirigirão a respectiva votação.

3 - Cada lista concorrente pode designar um representante como delegado de lista para acompanhar a respectiva mesa nas diversas operações do acto eleitoral.

4 - As presenças devem ser registadas em documento próprio, com termo de abertura e encerramento, assinado e rubricado em todas as folhas pela respectiva mesa, o qual constituirá parte integrante da respectiva acta.

5 - De tudo o que se passar no acto eleitoral será lavrada acta, que, depois de lida e aprovada pelos membros da mesa de voto, será igualmente assinada e rubricada.

6 - O apuramento global do acto eleitoral é feito por uma comissão, da qual tem o direito de fazer parte um delegado designado para este efeito por cada uma das listas concorrentes.

7 - A cada mesa de voto não podem corresponder mais de 500 eleitores.

ARTIGO 6.º — (Eleição de comissões coordenadoras)

1 - As comissões coordenadoras previstas no n.º 2 do artigo 1.º são eleitas de entre si pelos membros das comissões de trabalhadores que se destinam a coordenar, sendo aplicável à sua eleição, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 2.º a 5.º

2 - A adesão ou a revogação da adesão de uma comissão de trabalhadores a uma comissão coordenadora terá de ser deliberada pela forma prevista nos artigos 2.º e 4.º, com as devidas adaptações, sob proposta da comissão de trabalhadores ou de cem ou 10% dos trabalhadores permanentes da empresa.

ARTIGO 7.º — (Publicidade do resultado das eleições)

1 - Os elementos de identificação dos membros das comissões de trabalhadores eleitos, bem como uma cópia da acta ou actas da respectiva eleição, serão patenteados, durante quinze dias, a partir do conhecimento da acta de apuramento, no local ou locais em que a eleição tiver tido lugar e remetidos, dentro do mesmo prazo, pelo seguro do correio ou por protocolo, ao Ministério do Trabalho, para registo, e ao Ministério da Tutela, bem como aos órgãos de gestão da empresa.

2 - O Ministério do Trabalho publicará, num dos primeiros números seguintes do respectivo Boletim, a composição das comissões de trabalhadores.

ARTIGO 8.º — (Impugnação das eleições)

1 - No prazo de quinze dias, a contar da publicação dos resultados da eleição prevista no n.º 1 do artigo antecedente, poderá qualquer trabalhador com direito a voto, com fundamento na violação da lei, dos estatutos da comissão ou do regulamento eleitoral, impugnar a eleição perante o representante do Ministério Público da área da sede da respectiva empresa, por escrito devidamente fundamentado e acompanhado das provas que dispuser.

2 - Dentro do prazo de sessenta dias, o representante do Ministério Público, ouvida a comissão de trabalhadores interessada ou a entidade sobre quem recair a reclamação, colhidas as informações necessárias e tomadas em conta as provas que considerar relevantes, intentará no competente tribunal, ou abster-se-á de o fazer, disso dando conta ao impugnante, acção de anulação do acto eleitoral de que se trate, a qual seguirá o processo sumário previsto no Código de Processo Civil.

3 - Notificado da decisão do representante do Ministério Público de não intentar acção judicial de anulação ou decorrido o prazo referido no número anterior, o impugnante poderá intentar directamente a mesma acção.

4 - Só a propositura da acção pelo representante do Ministério Público suspende a eficácia do acto impugnado.

ARTIGO 9.º — (Direito aplicável às comissões coordenadoras)

1 - O disposto nos artigos 7.º e 8.º aplica-se, com as necessárias adaptações, à eleição das comissões coordenadoras.

2 - O direito de impugnação pode ser exercido por qualquer membro das comissões de trabalhadores interessadas, sendo territorialmente competentes o representante do Ministério Público e o tribunal da área da sede da comissão coordenadora de que se trate.

ARTIGO 10.º — (Estatutos das comissões)

1 - As comissões de trabalhadores reger-se-ão por estatutos aprovados pelos trabalhadores permanentes da respectiva empresa, nos termos e de acordo com os requisitos estabelecidos nos artigos 2.º a 5.º, com as devidas adaptações, que são igualmente aplicáveis às suas eventuais alterações.

2 - Os estatutos proverão, nomeadamente:

a)

Quanto à composição, eleição e duração do mandato que preside ao acto eleitoral e da comissão de apuramento global, bem como às regras do seu funcionamento, na parte não prevista na presente lei;

b)

Quanto à composição da respectiva comissão, duração do mandato e forma de preenchimento das vagas dos respectivos membros;

c)

Quanto ao funcionamento da respectiva comissão e à sua articulação com as correspondentes comissões coordenadoras e subcomissões;

d)

Quanto ao modo de financiamento das actividades da respectiva comissão, o qual não poderá, em caso algum, ser assegurado por qualquer entidade alheia ao conjunto dos trabalhadores da correspondente empresa.

3 - O mandato das comissões de trabalhadores não poderá exceder três anos.

ARTIGO 11.º — (Estatutos das comissões coordenadoras)

As comissões coordenadoras reger-se-ão por estatutos aprovados pelas comissões de trabalhadores por elas coordenadas nos termos e com os requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior.

ARTIGO 12.º — (Publicidade dos estatutos)

1 - Os estatutos das comissões de trabalhadores e das comissões coordenadoras serão patenteados no lugar e durante o prazo referido no n.º 1 do artigo 7.º e remetidos às entidades e pela forma aí mencionadas.

2 - O Ministério do Trabalho publicá-los-á no respectivo Boletim pela ordem de recepção e procederá ao correspondente registo.

3 - O direito de impugnação previsto no artigo 8.º poderá ser exercido, com as necessárias adaptações, contra o acto de aprovação dos estatutos referidos no n.º 1 ou de qualquer das suas disposições, por qualquer trabalhador com direito a voto.

ARTIGO 13.º — (Entrada em exercício)

As comissões de trabalhadores, as comissões coordenadoras e as subcomissões entram em exercício nos cinco dias posteriores à afixação da acta da respectiva eleição nos termos do n.º 1 do artigo 7.º

CAPÍTULO III — Composição e direitos

SECÇÃO I — Composição

ARTIGO 14.º — (Composição das comissões de trabalhadores)

1 - As comissões de trabalhadores não poderão exceder os seguintes números de membros:

a)

Empresas com menos de 201 trabalhadores - 3 membros;

b)

Empresas de 201 a 500 trabalhadores - 3 a 5 membros;

c)

Empresas de 501 a 1000 trabalhadores - 5 a 7 membros;

d)

Empresas com mais de 1000 trabalhadores - 7 a 11 membros.

2 - Nas empresas com menos de dez trabalhadores, cujo volume de vendas anuais não seja superior a 30000 contos, o número de membros previsto no n.º 1 deste artigo não poderá exceder dois elementos.

ARTIGO 15.º — (Composição das comissões coordenadoras)

Cada comissão coordenadora não poderá exceder na sua composição o número das comissões de trabalhadores por ela coordenadas até ao limite máximo de onze membros.

Os membros das comissões de trabalhadores, das comissões coordenadoras e das subcomissões de trabalhadores gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.

ARTIGO 17.º — (Capacidade judiciária)

As comissões de trabalhadores e as comissões coordenadoras gozam de capacidade judiciária activa e passiva, sem prejuízo dos direitos e da responsabilidade individual de cada um dos seus membros.

SECÇÃO II — Direitos

ARTIGO 18.º — (Direitos das comissões de trabalhadores)

1 - Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

a)

Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade;

b)

Exercer o contrôle de gestão nas respectivas empresas;

c)

Intervir na reorganização das actividades produtivas;

d)

Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector e na elaboração do Plano.

2 - As comissões de trabalhadores têm ainda o direito de gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa.

3 - As comissões de trabalhadores não podem, através do exercício dos seus direitos e do desempenho das suas funções, prejudicar o normal exercício das competências e funções inerentes à hierarquia administrativa, técnica e funcional da respectiva empresa.

ARTIGO 19.º — (Reuniões das comissões de trabalhadores com os órgãos de gestão das empresas)

1 - As comissões de trabalhadores têm o direito de reunir periodicamente com os órgãos de gestão da empresa para discussão e análise dos assuntos relacionados com o desempenho das suas atribuições, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião em cada mês.

2 - Das reuniões referidas no número anterior será lavrada acta, assinada por todos os presentes.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às subcomissões de trabalhadores em relação às direcções dos respectivos estabelecimentos ou departamentos.

ARTIGO 20.º — (Crédito de horas)

1 - Para o exercido da sua actividade disporão de crédito de horas, de entre o horário normal de trabalho, cada um dos membros das seguintes entidades e não inferior aos seguintes montantes:

a)

Subcomissões de trabalhadores: 8 horas mensais;

b)

Comissões de trabalhadores: 40 horas mensais;

c)

Comissões coordenadoras: 50 horas mensais.

2 - As comissões de trabalhadores podem optar por um montante global, que será apurado pela seguinte fórmula:

C = n x 40

em que C é o crédito de horas e n o número de membros da comissão de trabalhadores.

3 - Terá de ser tomada por unanimidade a opção prevista no número anterior, bem como a distribuição do montante global do crédito de horas pelos diversos membros das comissões de trabalhadores, não podendo ser atribuídas a cada um mais do que 80 horas mensais.

4 - Os membros das entidades referidas no n.º 1 ficam obrigados, para além do limite aí estabelecido e ressalvado o disposto no n.º 2, à prestação de trabalho nas condições normais.

5 - O disposto nos n.os 2 e 3 aplica-se apenas às empresas com mais de mil trabalhadores.

6 - Nas empresas do sector empresarial do Estado com mais de mil trabalhadores, e independentemente dos créditos previstos no n.º 1, as comissões de trabalhadores podem dispor de um dos seus membros a tempo inteiro, desde que observado o disposto no n.º 3 no que respeita à unanimidade.

7 - Nos casos previstos no número anterior não se aplica a possibilidade de opção contemplada no n.º 2.

8 - Não pode haver lugar a acumulação de crédito de horas pelo facto de um trabalhador pertencer a mais do que um órgão.

9 - Com ressalva do disposto nos números anteriores, consideram-se sempre justificadas as faltas dadas pelos membros das comissões, subcomissões e comissões coordenadoras no exercício da sua actividade, excepto para efeitos de remuneração.

ARTIGO 21.º — (Local e horas das reuniões dos trabalhadores)

1 - Salvo o disposto nos números seguintes, as comissões de trabalhadores deverão marcar as reuniões gerais a realizar nos locais de trabalho fora do horário normal e sem prejuízo da normalidade de laboração no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário.

2 - Podem realizar-se reuniões gerais de trabalhadores nos locais de trabalho durante o horário normal até um máximo de quinze horas por ano, desde que se assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.

3 - Para efeito do número anterior, as comissões ou as subcomissões de trabalhadores são obrigadas a comunicar aos órgãos de gestão da empresa a realização das reuniões com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

ARTIGO 22.º — (Apoio às comissões de trabalhadores)

1 - Os órgãos de gestão das empresas deverão pôr à disposição das comissões ou subcomissões de trabalhadores as instalações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos necessários ao desempenho das suas atribuições.

2 - As comissões e subcomissões de trabalhadores têm igualmente direito à distribuição de propaganda relativa aos interesses dos trabalhadores, bem como à sua afixação em local adequado que for destinado para esse efeito.

SUBSECÇÃO I — Direito à informação

ARTIGO 23.º — (Conteúdo do direito à informação)

1 - O direito à informação abrange as seguintes matérias e direitos:

a)

Planos gerais de actividade e orçamentos;

b)

Regulamentos internos;

c)

Organização da produção e suas implicações no grau da utilização da mão-de-obra e do equipamento;

d)

Situação de aprovisionamento;

e)

Previsão, volume e administração de vendas;

f)

Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição pelos diferentes escalões profissionais, regalias sociais, mínimos de produtividade e grau de abstencionismo;

g)

Situação contabilística da empresa, compreendendo o balanço, conta de resultados e balancetes trimestrais;

h)

Modalidades de financiamento;

i)

Encargos fiscais e parafiscais;

j)

Projectos de alteração do objecto e do capital social e projectos de reconversão da actividade produtiva da empresa.

2 - Os membros das comissões de trabalhadores estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente às informações que tenham obtido com reserva de confidencialidade, que será devidamente justificada pela empresa.

3 - A violação do dever de sigilo estabelecido no número anterior é punida com a pena prevista no artigo 462.º do Código Penal, sem prejuízo das sanções aplicáveis em processo disciplinar.

ARTIGO 24.º — (Obrigatoriedade de parecer prévio)

1 - Terão de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da comissão de trabalhadores os seguintes actos:

a)

Celebração de contratos de viabilização ou contratos-programa;

b)

Dissolução da empresa ou pedido de declaração da sua falência;

c)

Encerramento de estabelecimentos ou de linhas de produção;

d)

Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição sensível dos efectivos humanos da empresa ou agravamento substancial das suas condições de trabalho;

e)

Estabelecimento do plano anual de férias dos trabalhadores da empresa;

f)

Alteração nos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores da empresa;

g)

Modificação dos critérios de base de classificação profissional e de promoções;

h)

Mudança de local de actividade da empresa ou do estabelecimento;

i)

Aprovação dos estatutos das empresas do sector empresarial do Estado e das respectivas alterações;

j)

Nomeação de gestores para as empresas do sector empresarial do Estado.

2 - O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção da extensão ou complexidade da matéria.

3 - Decorridos os prazos referidos no n.º 2 sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o tiver solicitado, considera-se preenchida a formalidade prevista no n.º 1.

ARTIGO 25.º — (Prestação de informações)

1 - Os membros das comissões e subcomissões requererão, por escrito, respectivamente, aos órgãos de gestão ou de direcção dos estabelecimentos da empresa os elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos artigos anteriores.

2 - As informações ser-lhes-ão prestadas, por escrito, no prazo de dez dias, salvo se, pela sua complexidade, se justificar prazo maior, que não será superior nunca a trinta dias.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à recepção de informação nas reuniões previstas no artigo 19.º

SUBSECÇÃO II — Direito ao exercício do «contrôle» de gestão

ARTIGO 26.º — (Finalidade do «contrôle» de gestão)

1 - O contrôle de gestão visa proporcionar e promover a intervenção democrática e o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida da respectiva empresa, em especial, e no processo produtivo, em geral.

2 - O contrôle de gestão é exercido pelas comissões de trabalhadores, não sendo delegável este direito.

ARTIGO 27.º — (Exercício do «contrôle» de gestão)

1 - O contrôle de gestão não pode ser exercido em relação às seguintes actividades:

a)

Emissão e produção de moeda;

b)

Direcção de política monetária, financeira ou cambial;

c)

Imprensa Nacional;

d)

Investigação científica e militar;

e)

Serviço público postal e de telecomunicações;

f)

Estabelecimentos fabris militares.

2 - Excluem-se igualmente do contrôle de gestão as actividades com interesse para a defesa nacional ou que envolvam, por via directa ou delegada, prerrogativas da Assembleia da República, das Assembleias Regionais, do Governo da República, dos Governos Regionais e dos demais órgãos de Soberania nacional.

3 - Nas empresas do sector cooperativo que não tenham trabalhadores assalariados ao seu serviço, empresas em autogestão e unidades de exploração colectiva de trabalhadores, o contrôle de gestão assumirá as formas previstas nos respectivos estatutos.

ARTIGO 28.º — (Garantia do exercício do «contrôle» de gestão)

Os órgãos de gestão das empresas não poderão impedir ou dificultar o exercício do direito ao contrôle de gestão, nos termos deste diploma.

ARTIGO 29.º — (Conteúdo do «contrôle» de gestão)

No exercício do direito do contrôle de gestão, compete às comissões de trabalhadores:

a)

Apreciar e emitir parecer sobre os orçamentos e planos económicos da empresa, em particular os de produção, e respectivas alterações, bem como acompanhar e fiscalizar a sua correcta execução;

b)

Zelar pela adequada utilização, pela empresa, dos recursos técnicos, humanos e financeiros;

c)

Promover, junto dos órgãos de gestão e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria qualitativa e quantitativa da produção, designadamente nos domínios da racionalização do sistema produtivo, da actuação técnica e da simplificação burocrática;

d)

Zelar pelo cumprimento das normas legais e estatutárias e do Plano na parte relativa à empresa e ao sector respectivo;

e)

Apresentar aos órgãos competentes da empresa sugestões, recomendações ou criticas tendentes à aprendizagem, reciclagem e aperfeiçoamento profissionais dos trabalhadores e, em geral, à melhoria da qualidade de vida no trabalho e das condições de higiene e segurança;

f)

Participar, por escrito, aos órgãos de fiscalização da empresa ou às autoridades competentes, na falta de adequada actuação daqueles, a ocorrência de actos ou factos contrários à lei, aos estatutos da empresa ou às disposições imperativas do Plano;

g)

Defender junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores da respectiva empresa e dos trabalhadores em geral.

ARTIGO 30.º — (Representantes dos trabalhadores nos órgãos das empresas)

1 - Nas empresas do sector empresarial do Estado, as comissões de trabalhadores designarão ou promoverão, nos termos dos artigos 2.º a 5.º, a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais da respectiva empresa.

2 - O número de trabalhadores a eleger e o órgão social competente são os previstos nos estatutos da respectiva empresa.

3 - No sector privado, o disposto nos números anteriores fica na disponibilidade das partes.

4 - O disposto neste artigo poderá ser regulado por lei própria.

ARTIGO 31.º — (Representantes dos trabalhadores nos órgãos de gestão das empresas do sector empresarial do Estado)

1 - Nas empresas do sector empresarial do Estado, os trabalhadores têm igualmente o direito de eleger, pelo menos, um representante para o respectivo órgão de gestão.

2 - À eleição prevista no número anterior aplicam-se as normas estabelecidas para a eleição das comissões de trabalhadores, nomeadamente os artigos 2.º, 4.º e 5.º da presente lei.

3 - O direito previsto neste artigo exerce-se nos sessenta dias posteriores à data da nomeação oficial dos restantes membros do órgão de gestão da empresa.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 40.º, o Governo suprirá a falta do exercício do direito previsto neste artigo passado o prazo referido no número anterior.

SUBSECÇÃO III — Direito de intervir na reorganização das unidades produtivas

ARTIGO 32.º — (Reorganização das unidades produtivas)

O direito de intervenção na reorganização das unidades produtivas será exercido:

a)

Directamente pelas comissões de trabalhadores, quando se trate de reorganização de unidades produtivas da respectiva empresa;

b)

Através da correspondente comissão coordenadora, quando se trate da reorganização de unidades produtivas do sector de produção a que pertença a maioria das empresas cujas comissões de trabalhadores sejam coordenadas por aquela comissão.

ARTIGO 33.º — (Reorganização das unidades produtivas)

No âmbito do exercício do seu direito de intervenção na reorganização das unidades produtivas, compete às comissões de trabalhadores e às comissões coordenadoras:

a)

O direito de serem previamente ouvidas e de sobre elas emitirem parecer, nos termos e prazos previstos no artigo 24.º, sobre os planos ou projectos de reorganização referidos no artigo anterior;

b)

O direito de serem informadas sobre a evolução dos actos subsequentes;

c)

O direito de terem acesso à formulação final dos instrumentos de reorganização e de sobre eles se pronunciarem antes de oficializados;

d)

O direito de reunirem com os órgãos ou técnicos encarregados dos trabalhos preparatórios de reorganização;

e)

O direito de emitirem juízos críticos, de formularem sugestões e de deduzirem reclamações junto dos órgãos sociais da empresa ou das entidades legalmente competentes.

SUBSECÇÃO IV

Direito de participação na elaboração de legislação de trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector ou região Plano.

ARTIGO 34.º — (Participação na elaboração da legislação do trabalho)

As comissões de trabalhadores, directamente ou por intermédio das respectivas comissões coordenadoras, têm o direito de participar na elaboração da legislação de trabalho, nos termos da lei aplicável.

ARTIGO 35.º — (Participação na elaboração dos planos económico-sociais)

1 - As comissões de trabalhadores, directamente ou através das respectivas comissões coordenadoras, têm o direito de participar na elaboração dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector ou região Plano, bem como participar nos órgãos de planificação sectorial ou regional nos termos da lei aplicável.

2 - Para o efeito do exercício do direito previsto no número anterior, deverão as comissões interessadas credenciar junto do Ministério competente representantes seus, em número não superior a três por cada sector ou região Plano.

3 - O Ministério competente facultará aos representantes das comissões interessadas os elementos relativos aos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector ou região Plano, fixando-lhes um prazo para sobre eles se pronunciarem por escrito, o qual não poderá ser inferior a trinta dias.

4 - Os pareceres referentes à matéria contida neste artigo serão tidos em conta e constarão do preâmbulo dos respectivos diplomas.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

ARTIGO 36.º — (Sanções)

1 - As entidades patronais cujos órgãos de gestão e fiscalização deixem de cumprir qualquer das obrigações que pelo presente diploma lhes são imputadas serão condenadas em multa a fixar entre 5000$00 e 100000$00, agravada para o dobro ou para o triplo em caso de primeira e ulteriores reincidências, respectivamente.

2 - O disposto no número antecedente não prejudica a aplicação de pena mais grave prevista na lei geral.

3 - As multas previstas no n.º 1 revertem a favor do Fundo de Desemprego.

4 - Os membros dos órgãos de gestão, de fiscalização ou seus representantes, punidos como infractores, responderão pessoal e solidariamente com a respectiva entidade patronal pelo pagamento das multas previstas no n.º 1.

ARTIGO 37.º — (Exercício abusivo)

1 - O exercício dos direitos por parte dos membros das comissões de trabalhadores, comissões coordenadoras e subcomissões de trabalhadores, quando considerado abusivo, é passível de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, conforme os casos, nos termos gerais de direito, sempre sujeita a contrôle judicial.

2 - Durante a tramitação do respectivo processo judicial, o membro ou membros visados mantêm-se em funções, não podendo ser prejudicados, quer nas suas funções no órgão a que pertençam, quer na sua actividade profissional.

ARTIGO 38.º — (Competência)

Compete aos tribunais judiciais, nos termos gerais de direito, julgar todos os efeitos decorrentes da aplicação desta lei.

ARTIGO 39.º — (Eleição de novas comissões de trabalhadores)

1 - As comissões de trabalhadores deverão, dentro do prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, promover a aprovação de novos estatutos conformes a esta lei.

2 - A eleição de novas comissões de trabalhadores deverá ter lugar no prazo de sessenta dias após a aprovação dos estatutos.

3 - A inobservância do disposto neste artigo implica a inexistência jurídica das entidades aí referidas.

ARTIGO 40.º — (Prazos)

1 - As comissões de trabalhadores dispõem do prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, para darem cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º

2 - As comissões de trabalhadores que, à data da entrada em vigor desta lei, já tenham dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 30.º ficam dispensadas de o fazer novamente.

3 - Ficam revogadas todas as disposições legais em contrário ao disposto neste artigo.

ARTIGO 41.º — (Função pública)

1 - É permitida a constituição de comissões de trabalhadores da função pública.

2 - À sua eleição aplicam-se as normas constantes desta lei.

Aprovada em 19 de Julho de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 8 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

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