Decreto-Lei n.º 47/79 — Define as condições em que o Governo pode conceder auxílio financeiro às autarquias locais afectadas por calamidades

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-03-12
Última atualização 1988-10-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1988-10-14, Decreto-Lei n.º 363/88 — Disciplina a concessão de auxílio financeiro do Estado às autarq…

Define as condições em que o Governo pode conceder auxílio financeiro às autarquias locais afectadas por calamidades

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de 12 de Março

A Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, ao proibir, no artigo 16.º, quaisquer formas de subsídio ou comparticipação às autarquias por parte do Estado e instituições públicas, permitiu, a título excepcional, a concessão de auxílio financeiro às autarquias afectadas por calamidade pública ou situação anormal.

O presente decreto-lei, para além de concretizar o conceito de situação anormal em termos restritos, a fim de que a excepção não se converta numa porta aberta para defraudar o imperativo legal, estabelece, de acordo com as necessidades reveladas pela experiência recente, um processo de concessão dos subsídios simples e rápido, que permite pôr à disposição das autarquias, em tempo útil, as verbas indispensáveis para fazerem face ao aumento extraordinário das suas despesas.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Em caso de calamidade pública ou de outros factos imprevistos e graves que causem um aumento efectivo e desproporcionado das despesas próprias das autarquias, poderá o Governo conceder auxílio financeiro às autarquias afectadas.

2 - Nas regiões autónomas, compete ao Governo Regional a concessão do subsídio previsto no número anterior.

Art. 2.º - 1 - Para os efeitos do disposto no artigo 1.º será inscrita anualmente no Orçamento Geral do Estado uma verba, a cargo do Ministério da Administração Interna, movimentada nos termos dos números seguintes.

2 - Compete ao Conselho de Ministros autorizar a concessão do subsídio às autarquias afectadas, fixando para cada uma delas o respectivo montante com base na estimativa dos prejuízos apresentados pelo Ministro da Administração Interna.

3 - O subsídio poderá ser concedido de forma escalonada segundo um calendário aprovado em Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna.

Art. 3.º O disposto no artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às regiões autónomas.

Art. 4.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro.

Promulgado em 8 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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