Decreto Regulamentar n.º 47/79 — Estabelece normas relativas ao movimento dos lugares de redactor e operador de telecomunicações do quadro único de…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1979-08-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece normas relativas ao movimento dos lugares de redactor e operador de telecomunicações do quadro único de apoio ao Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores no sector da comunicação social

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Dadas as dificuldades específicas de recrutamento de pessoal qualificado para o preenchimento dos lugares do quadro único de apoio ao Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores no sector da comunicação social;

Considerando a necessidade de dotar o Gabinete do Ministro da República com pessoal de reconhecida competência técnica especifica;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 415/78, de 20 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 100/79, de 23 de Abril, não fixa as condições de provimento de determinadas categorias de pessoal do quadro único de apoio ao Gabinete;

Nestes termos:

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os lugares de redactor do quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º 415/78, de 20 de Dezembro, serão providos de entre indivíduos que hajam concluído o curso geral dos liceus ou possuam habilitação equivalente, ou de entre indivíduos com qualificação ou experiência profissional em assuntos de informação considerada adequada ao desempenho das respectivas funções, ou de entre jornalistas profissionais de reconhecida competência, inscritos no respectivo sindicato ou possuidores de título comprovativo daquela actividade profissional.

Art. 2.º Os lugares de operador de telecomunicações do quadro do pessoal referido no artigo anterior serão providos de entre indivíduos que hajam concluído o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente, ou de entre os contínuos ou demais pessoal desde que habilitados com a escolaridade obrigatória, de harmonia com a idade do candidato desde que tenham dado provas de competência técnica para o desempenho das respectivas funções.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Henrique Afonso da Silva Horta - António Jorge de Figueiredo Lopes - João Pinto Ribeiro.

Promulgado em 1 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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