Portaria n.º 471/79 — Altera o n.º 2 do artigo 19.º da Portaria n.º 311/74, de 24 de Abril [aprova o novo Regulamento da Permutação de Fundos…

Tipo Portaria
Publicação 1979-09-05
Última atualização 1980-09-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1980-09-25, Portaria n.º 721/80 — Dá nova redacção aos artigos 19.º e 28.º do regulamento aprovado pe…

Altera o n.º 2 do artigo 19.º da Portaria n.º 311/74, de 24 de Abril [aprova o novo Regulamento da Permutação de Fundos (vales do correio do serviço metropolitano)]

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Setembro

As funções cometidas ao Banco de Portugal como caixa geral do Tesouro, que preferentemente devem incidir sobre as grandes operações e as de centralização de fundos, já não se coadunam com a sua intervenção directa no pagamento de vales do correio.

Esta intervenção bem poderá ser cometida às tesourarias da Fazenda Pública, tanto mais que o já autorizado aumento do seu número, por desdobramento das de concelhos mais importantes, proporcionará aos utentes desta via de transferências de fundos maiores facilidades na utilização deste serviço.

Nestes termos:

Ao abrigo do n.º 5 do artigo 6.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, e parte integrante deste diploma, na redacção que ao mesmo n.º 5 do artigo 6.º foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 5/73, de 5 de Janeiro, e do n.º 2 do artigo 50.º daquele mesmo anexo I:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1 - O n.º 2 do artigo 19.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 311/74, de 24 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

2 - São considerados cofres pagadores:

a)

A tesouraria dos CTT em Lisboa;

b)

As tesourarias da Fazenda Pública nas sedes de concelho e outras localidades onde existam, bem como os bairros fiscais (do Porto);

...

e)

Quaisquer tesourarias da Fazenda Pública, em relação aos vales que visem o pagamento de dívidas ao Estado, excepto as que funcionam junto aos tribunais da 1.ª instância das contribuições e impostos, que só pagarão os vales endereçados aos juízes delegados ou tesoureiros.

2 - É eliminado a n.º 2 do artigo 28.º do referido regulamento aprovado pela portaria n.º 311/74, de 24 de Abril, passando os n.os 3 e 4 do mesmo artigo, respectivamente, a n.os 2 e 3.

3 - A aplicação do disposto na presente portaria nas sedes de distrito onde esteja previsto e ainda não executado o desdobramento que criará novas tesourarias, caso surja o perigo de estrangulamento no funcionamento das existentes, depende, caso a caso, de despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro.

Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 31 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - Pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, Rogério do Ouro Lameira, Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).