Portaria n.º 471/79 — Altera o n.º 2 do artigo 19.º da Portaria n.º 311/74, de 24 de Abril [aprova o novo Regulamento da Permutação de Fundos…
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1 ato modificativo · 1980-09-25, Portaria n.º 721/80 — Dá nova redacção aos artigos 19.º e 28.º do regulamento aprovado pe…
Altera o n.º 2 do artigo 19.º da Portaria n.º 311/74, de 24 de Abril [aprova o novo Regulamento da Permutação de Fundos (vales do correio do serviço metropolitano)]
de 5 de Setembro
As funções cometidas ao Banco de Portugal como caixa geral do Tesouro, que preferentemente devem incidir sobre as grandes operações e as de centralização de fundos, já não se coadunam com a sua intervenção directa no pagamento de vales do correio.
Esta intervenção bem poderá ser cometida às tesourarias da Fazenda Pública, tanto mais que o já autorizado aumento do seu número, por desdobramento das de concelhos mais importantes, proporcionará aos utentes desta via de transferências de fundos maiores facilidades na utilização deste serviço.
Nestes termos:
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 6.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, e parte integrante deste diploma, na redacção que ao mesmo n.º 5 do artigo 6.º foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 5/73, de 5 de Janeiro, e do n.º 2 do artigo 50.º daquele mesmo anexo I:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1 - O n.º 2 do artigo 19.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 311/74, de 24 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
2 - São considerados cofres pagadores:
A tesouraria dos CTT em Lisboa;
As tesourarias da Fazenda Pública nas sedes de concelho e outras localidades onde existam, bem como os bairros fiscais (do Porto);
...
Quaisquer tesourarias da Fazenda Pública, em relação aos vales que visem o pagamento de dívidas ao Estado, excepto as que funcionam junto aos tribunais da 1.ª instância das contribuições e impostos, que só pagarão os vales endereçados aos juízes delegados ou tesoureiros.
2 - É eliminado a n.º 2 do artigo 28.º do referido regulamento aprovado pela portaria n.º 311/74, de 24 de Abril, passando os n.os 3 e 4 do mesmo artigo, respectivamente, a n.os 2 e 3.
3 - A aplicação do disposto na presente portaria nas sedes de distrito onde esteja previsto e ainda não executado o desdobramento que criará novas tesourarias, caso surja o perigo de estrangulamento no funcionamento das existentes, depende, caso a caso, de despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro.
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 31 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - Pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, Rogério do Ouro Lameira, Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.
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