Decreto-Lei n.º 478/79 — Mantém em vigor por mais três anos o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48541, de 23 de Agosto de 1968 (revisão…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-12-14
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Mantém em vigor por mais três anos o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48541, de 23 de Agosto de 1968 (revisão do regime do ciclo preparatório)

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Dezembro

O n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48541, de 23 de Agosto de 1968, estabeleceu que, nos três anos escolares subsequentes, o Ministro da Educação Nacional tomaria, por meio de portarias ou despachos, as providências que se tornassem necessárias para adaptar o regime do ciclo preparatório do ensino secundário às circunstâncias que fossem ocorrendo.

Posteriormente, os Decretos-Leis n.os 389/71, de 18 de Setembro, 598/74, de 7 de Novembro (artigo 3.º), e 714/76, de 7 de Outubro, mantiveram em vigor tal

disposição, prorrogando-lhes sucessivamente o prazo, por um total de oito anos.

Considerando que o referido prazo terminou no dia 18 de Setembro de 1979, sem que, entretanto, tenha sido possível a concretização das finalidades previstas pelo legislador;

Considerando ainda que se aguarda para breve a publicação de uma nova lei de bases da educação e, até lá, urge adaptar e resolver questões da maior premência, em especial no domínio da gestão do pessoal docente do referido ensino:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Mantém-se em vigor por mais três anos, com efeitos a partir do dia 18 de Setembro de 1979, o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48541, de 23 de Agosto de 1968, com as alterações constantes do artigo único do Decreto-Lei n.º 389/71, de 18 de Setembro, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 589/74, de 7 de Novembro, e do artigo único do Decreto-Lei n.º 714/76, de 7 de Outubro.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

Promulgado em 30 de Novembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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