Decreto-Lei n.º 482/79 — Cria a Universidade de Évora em lugar do Instituto Universitário de Évora

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-12-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria a Universidade de Évora em lugar do Instituto Universitário de Évora

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Dezembro

A Lei n.º 5/73, de 25 de Julho, distinguiu dois tipos de estabelecimentos de ensino superior oficial: os do ensino universitário, genericamente designados por Universidades, e os de ensino não universitário, designados por Institutos Politécnicos, Escolas Normais Superiores e outros equiparados, tendo aos primeiros sido dada a faculdade de conferirem os graus académicos de bacharel, licenciado e doutor e aos segundos a de conferirem unicamente o grau de bacharel.

Tal destrinça viria a ser mantida no Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto, diploma onde os Institutos Universitários, continuando embora a conferir os mesmos graus que as Universidades propriamente ditas e a estar incursos na aplicação do diploma orientador do ensino superior na parte a estas respeitante, são essencialmente definidos como instituições de ensino universitário que se individualizam por terem uma vocação dominante ou um grau de pluridisciplinaridade limitado.

Presentemente, há, no entanto, que reconhecer que o perfil institucional do Instituto Universitário de Évora já não corresponde ao que no Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto, é apresentado como característico dos Institutos Universitários. Isto porque o conjunto dos cursos de licenciatura que nele hoje são professados inviabiliza, pelo seu número e diversidade qualitativa, a possibilidade de o referido instituto permanecer incluído no rol das instituições de ensino universitário com uma vocação dominante ou grau de pluridisciplinaridade limitado.

Nestas circunstâncias, mais não cumpre que proceder ao devido enquadramento legal da situação de facto existente, já que outro não é o meio ajustado de ir ao encontro da realidade concretamente criada naquela instituição de ensino universitário.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É criada, em lugar do Instituto Universitário de Évora, que fica extinto, a Universidade de Évora, para a qual se consideram transferidos, com dispensa de quaisquer formalidades, todos os direitos e obrigações de que aquele é titular.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

Promulgado em 30 de Novembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).