Decreto-Lei n.º 484/79 — Determina que os comissários principais e os primeiros-comissários da PSP nomeados em regime de destacamento…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-12-15
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Determina que os comissários principais e os primeiros-comissários da PSP nomeados em regime de destacamento comandantes distritais ou de divisão, quando regressarem ao quadro da classe a que pertenciam, fiquem na situação de além do quadro, caso não haja vaga

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de 15 de Dezembro

Considerando que os comissários principais e os primeiros-comissários, quando nomeados comandantes distritais ou de divisão da Polícia de Segurança Pública (PSP), passam a ser pagos pela verba prevista no orçamento para a liquidação dos vencimentos da respectiva função, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 662/70, de 31 de Dezembro, e artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 105/79, de 2 de Maio, na ordem mencionada;

Atendendo à necessidade de, através de uma provisão orçamental, dar ao comandante-geral da PSP a liberdade de comando indispensável para poder executar o determinado no n.º 1 do artigo 10.º e artigo 2.º dos decretos-leis anteriormente referidos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - Os comissários principais e os primeiros-comissários da PSP nomeados comandantes distritais ou de divisão destacada, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 662/70, de 30 de Dezembro, e n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 105/79, de 2 de Maio, e que nos termos dos artigos 10.º e 2.º dos mesmos diplomas, respectivamente, sejam mandados regressar ao quadro na classe a que pertenciam, caso não haja vaga naquele, ficam na situação de além do quadro até à ocorrência da primeira vaga, a qual, obrigatoriamente, lhes será destinada.

2 - Os encargos resultantes da execução do disposto no número anterior serão satisfeitos pelas disponibilidades que venham a verificar-se nas respectivas dotações orçamentais.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 30 de Novembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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