Decreto-Lei n.º 485/79 — Extingue a Secretaria do Governo do antigo distrito autónomo do Funchal e transfere o respectivo pessoal para os…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-12-15
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Extingue a Secretaria do Governo do antigo distrito autónomo do Funchal e transfere o respectivo pessoal para os Serviços da Região Autónoma da Madeira

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Dezembro

Considerando que, por força do n.º 2 do artigo 64.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira, na sua redacção actual, foram atribuídas aos órgãos de governo próprios da Região as competências que se achavam cometidas à hoje extinta Junta Regional da Madeira, nomeadamente as que integravam as funções de governador do então existente distrito autónomo (n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 101/76, de 3 de Fevereiro);

Atendendo a que, para o desenvolvimento do processo de instituição da autonomia regional, se mostra indispensável providenciar, neste momento, quanto à transferência para o Governo Regional da secretaria do governo do extinto distrito autónomo do Funchal, conforme se acha aliás previsto no artigo 66.º do citado Estatuto Provisório:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É extinta a secretaria do governo do antigo distrito autónomo do Funchal, transitando o respectivo pessoal para os serviços da Região Autónoma da Madeira, nos termos deste diploma.

Art. 2.º - 1 - Os funcionários dos quadros privativos da extinta secretaria e os funcionários do quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna, actualmente providos em cargos da mesma secretaria, serão integrados nos quadros regionais, em lugares de igual categoria e com todos os direitos e regalias já adquiridos ou que decorram da aplicação dos Decretos-Leis n.os 37/77, de 29 de Janeiro, 76/77, de 1 de Março, e 191-C/79, de 25 de Junho, contando-se, para todos os efeitos legais, como se fora no novo lugar o tempo de serviço prestado em cargo que vinham desempenhando à data da integração.

2 - A integração prevista neste artigo será efectuada mediante listas nominativas aprovadas pelo presidente do Governo Regional, anotadas pelo Tribunal de Contas, publicadas no Diário da República, e posteriormente no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira até 31 de Dezembro de 1979, considerando-se os funcionários a partir daquela publicação investidos nos novos cargos, independentemente de quaisquer outras formalidades.

3 - Até à publicação das listas a que se refere o número anterior, incumbirá ao Governo Regional superintender na gestão do pessoal da extinta secretaria.

Art. 3.º Os funcionários do quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna, a que se refere o artigo anterior, poderão, a todo o tempo, candidatar-se a concursos de habilitação ou de provimento daquele mesmo quadro, com a categoria e classe a que pertençam no momento de integração.

Art. 4.º Nos casos em que da integração efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 2.º resulte para os interessados diminuição do quantitativo global das remunerações certas e permanentes que aufiram à data da integração, ser-lhes-á abonada, a título de compensação, a correspondente diferença.

Art. 5.º O pessoal da extinta secretaria continuará a ser pago por conta do Orçamento Geral do Estado até final do corrente ano e as verbas atribuídas serão transferidas, por duodécimos, para o Governo Regional.

Art. 6.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da República para a Madeira e da Administração Interna e do Secretário de Estado da Administração Pública, ouvido o Governo Regional.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 6 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).