Portaria n.º 485/79 — Aprova as tarifas de transporte aéreo de passageiros a praticar nos serviços regulares operados pela TAP regional no…

Tipo Portaria
Publicação 1979-09-08
Última atualização 1985-11-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1985-11-25, Portaria n.º 1006/80 — Revoga a Portaria n.º 485/79, de 8 de Setembro (aprova as tarifas …

Aprova as tarifas de transporte aéreo de passageiros a praticar nos serviços regulares operados pela TAP regional no continente

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Setembro

Em vigor desde 1976, as tarifas de transporte aéreo regular de passageiros nos serviços de 3.º nível operados pela TAP regional no continente apresentam-se já desfasadas dos respectivos custos.

Torna-se assim necessário proceder à sua actualização imediata, especialmente em função dos aumentos particularmente gravosos nos preços do combustível.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1 - São aprovadas as seguintes tarifas de transporte aéreo de passageiros a praticar em serviços regulares nas linhas abaixo especificadas:

Lisboa-Bragança ... 1890$00

Lisboa-Covilhã ... 1150$00

Lisboa-Portimão ... 1130$00

Lisboa-Vila Real ... 1540$00

Lisboa-Viseu ... 1300$00

2 - Este diploma entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 30 de Julho de 1979. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, João Pinto Ribeiro, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Comércio e Turismo, Abel Pinto Repolho Correia. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).