Portaria n.º 485/79 — Aprova as tarifas de transporte aéreo de passageiros a praticar nos serviços regulares operados pela TAP regional no…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1985-11-25, Portaria n.º 1006/80 — Revoga a Portaria n.º 485/79, de 8 de Setembro (aprova as tarifas …
Aprova as tarifas de transporte aéreo de passageiros a praticar nos serviços regulares operados pela TAP regional no continente
de 8 de Setembro
Em vigor desde 1976, as tarifas de transporte aéreo regular de passageiros nos serviços de 3.º nível operados pela TAP regional no continente apresentam-se já desfasadas dos respectivos custos.
Torna-se assim necessário proceder à sua actualização imediata, especialmente em função dos aumentos particularmente gravosos nos preços do combustível.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1 - São aprovadas as seguintes tarifas de transporte aéreo de passageiros a praticar em serviços regulares nas linhas abaixo especificadas:
Lisboa-Bragança ... 1890$00
Lisboa-Covilhã ... 1150$00
Lisboa-Portimão ... 1130$00
Lisboa-Vila Real ... 1540$00
Lisboa-Viseu ... 1300$00
2 - Este diploma entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 30 de Julho de 1979. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, João Pinto Ribeiro, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Comércio e Turismo, Abel Pinto Repolho Correia. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.
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