Portaria n.º 486/79 — Altera o artigo 9.º da Portaria n.º 51/73, de 25 de Janeiro (aprova e põe em execução o Regulamento da Pesca Industrial…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1987-07-07, Decreto-Lei n.º 278/87 — Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das c…
Altera o artigo 9.º da Portaria n.º 51/73, de 25 de Janeiro (aprova e põe em execução o Regulamento da Pesca Industrial não Agremiada)
de 8 de Setembro
Considerando necessário eliminar a limitação de tonelagem imposta pelo artigo 9.º da Portaria n.º 51/73, de 25 de Janeiro, que aprova e põe em execução o Regulamento da Pesca Industrial não Agremiada:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, que:
1 - Seja eliminada a alínea a) do artigo 9.º da Portaria n.º 51/73, de 25 de Janeiro.
2 - A alínea e) do artigo 9.º da mesma portaria passe a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º ...
...
Dimensões:
1) No projecto, comprimento de fora a fora não superior a 35 m, boca e pontal considerados adequados pelo engenheiro construtor naval responsável pelo mesmo;
2) Na construção destas embarcações será admitida sobre as dimensões do projecto uma tolerância de mais ou menos 1%.
Ministério da Agricultura e Pescas, 31 de Julho de 1979. - O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque.
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