Portaria n.º 486/79 — Altera o artigo 9.º da Portaria n.º 51/73, de 25 de Janeiro (aprova e põe em execução o Regulamento da Pesca Industrial…

Tipo Portaria
Publicação 1979-09-08
Última atualização 1987-07-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas - Direcção-Geral de Portos
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1987-07-07, Decreto-Lei n.º 278/87 — Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das c…

Altera o artigo 9.º da Portaria n.º 51/73, de 25 de Janeiro (aprova e põe em execução o Regulamento da Pesca Industrial não Agremiada)

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Setembro

Considerando necessário eliminar a limitação de tonelagem imposta pelo artigo 9.º da Portaria n.º 51/73, de 25 de Janeiro, que aprova e põe em execução o Regulamento da Pesca Industrial não Agremiada:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, que:

1 - Seja eliminada a alínea a) do artigo 9.º da Portaria n.º 51/73, de 25 de Janeiro.

2 - A alínea e) do artigo 9.º da mesma portaria passe a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º ...

...

e)

Dimensões:

1) No projecto, comprimento de fora a fora não superior a 35 m, boca e pontal considerados adequados pelo engenheiro construtor naval responsável pelo mesmo;

2) Na construção destas embarcações será admitida sobre as dimensões do projecto uma tolerância de mais ou menos 1%.

Ministério da Agricultura e Pescas, 31 de Julho de 1979. - O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque.

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