Decreto-Lei n.º 488/79 — Define as condições em que o Estado pode assumir encargos com variações cambiais inerentes a operações de crédito…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-12-18
Última atualização 1991-02-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 5

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Define as condições em que o Estado pode assumir encargos com variações cambiais inerentes a operações de crédito externo

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de 18 de Dezembro

A variedade das operações de crédito externo em que o Estado se pode ver, por qualquer forma, interessado e as variações cambiais inerentes a essas operações podem justificar que, em determinadas circunstâncias de interesse nacional, o Estado assuma encargos específicos delas derivados, com vista a serem encontradas as melhores soluções nos casos concretos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Poderá o Estado assumir encargos derivados exclusivamente de variações cambiais inerentes a operações de crédito externo, quando haja prestado o aval às mesmas pelo respectivo contravalor em escudos.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior somente poderá ter aplicação quando o aval haja sido prestado a uma instituição de crédito nacional e seja reconhecido, em Conselho de Ministros, o interesse nacional da operação realizada, definindo aquele Conselho quais os encargos a assumir e as respectivas condições.

Art. 3.º A título de retribuição pelos encargos assumidos, o Estado receberá uma comissão, de taxa e em condições a fixar, caso por caso, por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 4.º - 1 - O director-geral do Tesouro outorgará em representação do Estado no acto ou actos destinados a dar execução ao que houver sido deliberado.

2 - Em caso de ausência ou impedimento, competirá ao Secretário de Estado do Tesouro indicar quem o substituirá naquele acto.

Art. 5.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados pelo orçamento da Direcção-Geral do Tesouro, ficando o Ministro das Finanças autorizado a tomar as providências necessárias para o efeito.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 5 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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