Decreto-Lei n.º 495/79 — Interpreta e altera disposições dos Decretos-Leis n.os 387/78, de 9 de Dezembro, e 228/79, de 21 de Julho…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1991-04-10, Decreto-Lei n.º 139/91 — Estabelece o regime jurídico da actividade das empresas diamantárias
Interpreta e altera disposições dos Decretos-Leis n.os 387/78, de 9 de Dezembro, e 228/79, de 21 de Julho, relativamente a diamantes
de 21 de Dezembro
Tem o Governo procurado regular o comércio de diamantes em Portugal, por forma que este deixe de se processar à margem dos circuitos normais de comercialização, com todos os prejuízos daí decorrentes para a economia nacional.
Contudo, verifica-se que aos diplomas que procuraram regular aquele comércio foi nalguns pontos dada demasiada amplitude, de modo que podem colidir com o normal processamento da indústria de lapidação.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta:
Artigo 1.º Não se consideram abrangidos pela parte final do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 387/78, de 9 de Dezembro, os resíduos ou fragmentos não lapidáveis resultantes da lapidação de diamantes, pelo que em relação a eles se não verifica a proibição de venda estabelecida na citada disposição.
Art. 2.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 228/79, de 21 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - Todos os diamantes em bruto ou não lapidados apreendidos em território português a detentores que não possam provar que se destinam à empresa legalmente autorizada ou a seus agentes devidamente credenciados são considerados perdidos a favor da Fazenda Nacional e vendidos nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 387/78, de 9 de Dezembro, salvo se se provar que foram furtados a entidade que licitamente seja sua proprietária ou simples detentora, à qual serão então restituídos.
2 - Todos os diamantes em bruto ou não lapidados que sejam objecto de tentativa de passagem para o exterior do País, que não sejam acompanhados de guias passadas pela empresa referida no Decreto-Lei n.º 387/78, são considerados perdidos nas condições expressas no n.º 1 deste artigo.
Art. 3.º Não necessitam, na saída do País, de ser acompanhados das guias previstas no artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 228/79, de 21 de Julho, os diamantes que, tendo vindo a Portugal para efeito de lapidação, em regime de simples prestação de serviços, sejam, pelas empresas lapidadoras em cujo capital o Estado Português tenha posição maioritária, devolvidos para o seu proprietário após a empresa lapidadora ter verificado não poder proceder a tal operação por razões técnicas ou económicas.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Henrique Marques Videira - Acácio Manuel Pereira Magro.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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