Decreto Regulamentar Regional n.º 5/79/A — Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/77/A, de 26 de Outubro

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1979-02-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/77/A, de 26 de Outubro

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Tendo o Governo Regional tomado posse em Setembro de 1976, a Administração Regional Autónoma estruturou-se progressivamente, sendo publicados os diplomas orgânicos com os respectivos quadros de pessoal dos diversos departamentos regionais, a partir de meados de 1977 e durante 1978.

Os diversos departamentos regionais, desde o início, foram recrutando, conforme as necessidades, pessoal administrativo e técnico que foi ou está sendo integrado nos quadros, após a entrada em vigor dos diplomas orgânicos.

Constata-se que funcionários agora integrados já têm um ano ou mesmo dois anos de desempenho continuado das respectivas funções, com bom e efectivo serviço, na situação de contratados, tempo que não lhes é contado para efeitos de promoção, em conformidade com as regras do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/77/A, de 26 de Outubro, situação que é manifestamente injusta.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/77/A de 26 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Para a contagem do tempo de bom e efectivo serviço na classe ou na categoria, exigido no n.º 1 deste artigo para efeitos de concurso e promoção, será tido em consideração o tempo em que o funcionário haja prestado serviço sem interrupção e a tempo inteiro no respectivo departamento e no exercício das funções do seu cargo, na situação de contratado fora dos quadros.

Aprovado pelo Governo Regional em 31 de Janeiro de 1979.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em 12 de Fevereiro de 1979.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

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