Decreto n.º 50/79 — Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto n.º 534/76, de 8 de Julho (carreira de ensino de enfermagem)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1981-11-12, Decreto-Lei n.º 305/81 — Aprova a carreira de enfermagem
Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto n.º 534/76, de 8 de Julho (carreira de ensino de enfermagem)
de 7 de Junho
O Decreto n.º 534/76, de 8 de Julho, introduziu alterações na carreira de ensino de enfermagem que reduziram substancialmente a possibilidade de recrutamento de pessoal para as escolas de enfermagem, o que tem originado grandes dificuldades no seu funcionamento.
Assim, considerando a necessidade de introduzir algumas alterações no referido Decreto n.º 534/76, com o objectivo de permitir um mais amplo recrutamento de pessoal docente para as escolas de enfermagem;
Ao abrigo do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 10.º do Decreto n.º 534/76, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 10.º O provimento nos lugares correspondentes à letra G na carreira de ensino de enfermagem é feito mediante concurso de provas públicas, idêntico para qualquer das categorias, e ao qual podem concorrer:
Auxiliares de monitor habilitados com a secção de ensino do curso de Enfermagem Complementar, desde que tenham um mínimo de cinco anos de exercício na categoria;
Enfermeiros habilitados com a secção de ensino do curso de Enfermagem Complementar, se tiverem cinco anos de exercício após o curso de Enfermagem Geral ou equivalente.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro.
Promulgado em 26 de Maio de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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