Despacho Normativo n.º 50/79 — Fixa o preço máximo para o sulfato de cobre de uso agrícola para a campanha de 1978-1979

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1979-03-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno - Direcção-Geral do Comércio não Alimentar
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa o preço máximo para o sulfato de cobre de uso agrícola para a campanha de 1978-1979

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Considerando que o custo de produção do sulfato de cobre sofreu um aumento motivado pelo agravamento de preços de diversos factores de custo que o integram, nomeadamente matérias-primas, torna-se necessário actualizar os preços estabelecidos no Despacho Normativo n.º 95/78, de 14 de Abril de 1978.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e de acordo com o regime instituído na Portaria n.º 146/77, de 19 de Março, determina-se o seguinte:

1 - São fixados os preços máximos de venda pelo fabricante ou importador, bem como os preços máximos de venda ao consumidor no continente, do sulfato de cobre de uso agrícola, como se indica no quadro:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/03/05600/03770377.pdf))

2 - Os preços mencionados no n.º 1 referem-se a produto embalado em sacos de ráfia de 50 kg.

3 - No preço de venda pelo fabricante ou importador está incluído o encargo inerente ao transporte até à estação de destino, quando transportado por caminho de ferro, ou do depósito do revendedor, quando transportado por camionagem.

4 - Ao retalhista é atribuída a margem mínima de comercialização de 1$30 por quilo.

5 - Nas vendas a prazo, os preços máximos de venda ao consumidor mencionados no n.º 1 poderão ser onerados com os encargos financeiros previstos no n.º 1 do Despacho Normativo n.º 159/78, de 21 de Julho.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 8 de Fevereiro de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

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