Portaria n.º 504/79 — Insere disposições relativas à integração de praças de especialidades da Força Aérea com formação técnica de especial…

Tipo Portaria
Publicação 1979-09-15
Última atualização 1982-05-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1982-05-15, Portaria n.º 498/82 — Altera a designação «sapador bombeiro» dos sargentos e praças da Fo…

Insere disposições relativas à integração de praças de especialidades da Força Aérea com formação técnica de especial interesse para funções nas áreas dos serviços de prevenção e ataque a incêndios e de polícia e defesa das unidades

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de 15 de Setembro

Tornando-se necessário dotar os serviços de prevenção e ataque a incêndios e de polícia e defesa das unidades com praças de especialidades da Força Aérea com formação técnica de especial interesse para funções nas áreas daqueles serviços;

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 272/78, de 6 de Setembro:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:

1.º A especialidade de praças mecânico de material terrestre (MMT) passa a integrar, para além da própria especialidade de MMT, que designaremos por «especialidade básica», mais os seguintes ramos:

a)

Mecânico de material terrestre/polícia aérea (MMT/PA);

b)

Mecânico de material terrestre/sapador bombeiro (MMT/SB);

2.º A especialidade de praças mecânico de armamento e equipamento, especialidade básica, passa a integrar mais o ramo de mecânico de armamento e equipamento/polícia aérea (MARME/PA).

3.º O ingresso nas escalas dos ramos de especialidade referidos no n.º 1.º e 2.º é feito pela ordem de classificação obtida nos respectivos cursos de formação. A sua antiguidade é referida a data igual à dos primeiros-cabos de especialidades básicas com quem iniciaram a parte dos cursos de formação conjunta.

4.º A administração dos referidos ramos de especialidade é feita em função de escalas autónomas, podendo, no entanto, os primeiros-cabos, reunidas as condições gerais adequadas, concorrer:

a)

Aos cursos de formação de sargentos (CFS) das especialidades básicas respectivas;

b)

Aos cursos de formação de sargentos do serviço geral relacionados com a área de actividades que exercem.

5.º As dúvidas e casos omissos para execução da presente portaria são resolvidos por despacho do Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (Pessoal).

Estado-Maior da Força Aérea, 16 de Agosto de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea Interino, Jorge Manuel Brochado de Miranda, general.

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