Portaria n.º 513/79 — Dá nova redacção às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 681/70, de 31 de Dezembro

Tipo Portaria
Publicação 1979-09-22
Última atualização 1980-04-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1980-04-18, Portaria n.º 178/80 — Dá nova redacção a algumas disposições do Regulamento do Fundo de P…

Dá nova redacção às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 681/70, de 31 de Dezembro

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Setembro

1.

O Regulamento do Fundo de Protecção e Acção Social dos Estabelecimentos Fabris do Exército, aprovado pela Portaria n.º 681/70, de 31 de Dezembro, estabelece no seu artigo 3.º, em relação aos descendentes, que estes, para efeitos de protecção social, só poderão ser considerados como família do servidor desde que sejam menores.

2.

Posteriormente à publicação deste Regulamento foi alterada de 21 anos para 18 anos a idade necessária para se atingir a maioridade, o que se traduziu na redução do âmbito da atribuição dos benefícios de protecção social em relação aos descendentes dos servidores dos referidos estabelecimentos.

3.

O recente alargamento a todos os descendentes com direito a abono de família dos benefícios concedidos pela Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE) veio criar a necessidade de se adoptarem, por imperativos de equidade, medidas de algum modo análogas, de forma a permitir aos estabelecimentos fabris do exército uma assistência o mais completa possível aos descendentes dos seus servidores através do Fundo de Protecção e Acção Social.

Nestes termos:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, o seguinte:

1 - As alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 681/70, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - ...

a)

Filhos legítimos ou perfilhados do funcionário ou do seu cônjuge a quem, nos termos legais, seja atribuído o abono de família;

b)

Netos do funcionário ou do seu cônjuge a quem, nos termos legais, seja atribuído o abono de família e se encontrem numa das seguintes situações:

1) Órfãos de pai e mãe;

2) Sendo órfãos de pai ou havendo impossibilidade de exigir deste pensão de alimentos, a mãe não possua meios de subsistência;

3) Sendo órfão de mãe, o pai esteja incapaz de trabalhar e não possua meios de subsistência.

Estado-Maior do Exército, 31 de Agosto de 1979. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general.

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