Decreto-Lei n.º 513-C/79 — Cria na Presidência da República, e na dependência do chefe da Casa Civil, o Centro de Documentação e Arquivo

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-12-24
Última atualização 2000-11-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 8

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6 atos modificativos · 2000-11-13, Decreto-Lei n.º 288/2000 — Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência da República

Cria na Presidência da República, e na dependência do chefe da Casa Civil, o Centro de Documentação e Arquivo

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de 24 de Dezembro

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Atribuições e competências

Artigo 1.º É criado na Presidência da República, e na dependência do chefe da Casa Civil, o Centro de Documentação e Informação, a seguir designado abreviadamente por Centro.

Art. 2.º O Centro tem como atribuições apoiar documentalmente os vários serviços presidenciais.

Art. 3.º Compete ao Centro:

a)

A detecção documental;

b)

A identificação das espécies bibliográficas;

c)

O tratamento e difusão da informação documental;

d)

A organização de arquivos obedecendo às normas de segurança, eficiência e economia;

e)

O estudo, a montagem e a racionalização dos circuitos documentais;

f)

O planeamento e a execução de um plano de valorização técnico-profissional de todos os elementos que o constituem, de modo a permitir e garantir uma permanente actualização;

g)

A incrementação e garantia da cooperação estreita entre os utilizadores e os documentalistas.

2 - O Centro será chefiado por um director, a quem compete:

a)

Superintender e assegurar o seu eficaz funcionamento;

b)

Submeter à consideração do chefe da Casa Civil todos os assuntos que careçam de despacho superior;

c)

Administrar o pessoal atribuído ao Centro, de acordo com as suas aptidões e no sentido da maior eficiência;

d)

Planear as necessidades do Centro;

e)

Propor e promover a realização de reuniões periódicas entre os documentalistas e os utilizadores, visando o planeamento racional da informação documental.

CAPÍTULO II — Do pessoal

Art. 4.º - 1 - O Centro dispõe do pessoal do quadro publicado em anexo ao presente diploma.

2 - O quadro referido no número anterior poderá ser alterado por iniciativa do chefe da Casa Civil, mediante portaria conjunta do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.

Art. 5.º O director do Centro terá a categoria de chefe de divisão e será provido nos termos da lei geral.

Art. 6.º - 1 - O provimento do pessoal do Centro será feito por nomeação, salvo os casos de provimento por contrato, nos termos da lei geral.

2 - O ingresso e o acesso a categoria superior serão feitos de acordo com o Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.

3 - Salvo disposição especial em contrário, as nomeações para os lugares do quadro anexo ao presente diploma serão feitas provisoriamente ou em comissão de serviço durante o período de um ano.

4 - Findo o período referido no número anterior o funcionário:

a)

Será provido definitivamente se tiver revelado aptidões para o lugar;

b)

Regressará ao lugar de origem ou será exonerado, conforme se trate de comissão de serviço ou de nomeação provisória, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

CAPÍTULO III — Disposições gerais e transitórias

Art. 7.º - 1 - Até 31 de Dezembro de 1979, o provimento dos lugares criados pelo presente diploma poderá fazer-se de entre o pessoal que, à data da entrada em vigor deste decreto-lei, se encontre vinculado, a qualquer título, aos serviços da Presidência da República, sem prejuízo das habilitações estabelecidas, de acordo com as seguintes regras:

a)

Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;

b)

Para categoria imediatamente superior, desde que preencha os requisitos de tempo para promoção previstos para a respectiva carreira;

c)

Para categoria de ingresso em outra carreira para a qual possua as habilitações necessárias;

d)

Para categoria correspondente às funções que o funcionário actualmente desempenha, quando por força do presente diploma se tiver verificado a extinção da categoria e a sua substituição por nova categoria ou carreira.

2 - O provimento a que se refere o número anterior efectuar-se-á mediante lista nominativa aprovada pelo Primeiro-Ministro, publicada no Diário da República e visada ou anotada pelo Tribunal de Contas, consoante se verifique ou não mudança de situação funcional.

3 - Para os efeitos das alíneas b) e c) do n.º 1, poderão considerar-se verificados, a título excepcional, os requisitos legais, quando, não tendo sido possível a promoção à categoria imediatamente superior, o funcionário tenha exercido de facto as funções a esta correspondentes durante o período de tempo prescrito na lei geral, por imperiosos motivos de serviço e por forma exemplar.

Art. 8.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, de acordo com as respectivas competências.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 24 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO — Quadro do pessoal a que se refere o artigo 4.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/29503/00600061.pdf))

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