Decreto-Lei n.º 513-E1/79 — Autoriza o Banco de Portugal a abrir a cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira uma conta gratuita até à…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1984-01-24, Decreto-Lei n.º 33/84 — Autoriza o Banco de Portugal a abrir à Região Autónoma da Madeira…
Autoriza o Banco de Portugal a abrir a cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira uma conta gratuita até à importância equivalente a 5% das receitas da respectiva Região
de 27 de Dezembro
Encontra-se actualmente previsto que o Banco de Portugal poderá abrir ao Estado uma conta gratuita até à importância equivalente a 5% do montante das receitas correntes da Administração Central cobradas no penúltimo ano.
Dados os princípios de autonomia financeira pelos quais se regem hoje as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, considera-se justificado que regime paralelo seja instituído quanto às relações entre o Banco emissor e as referidas Regiões.
Assim, ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - O Banco de Portugal pode abrir a cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira uma conta gratuita até à importância, equivalente a 5% do montante das receitas correntes da respectiva Região cobradas no penúltimo ano.
2 - Todos os levantamentos da Região na mesma conta são feitos unicamente em representação das receitas orçamentais do exercício respectivo e devem estar reembolsados até ao fim deste.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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