Decreto-Lei n.º 513-E1/79 — Autoriza o Banco de Portugal a abrir a cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira uma conta gratuita até à…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-12-27
Última atualização 1984-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1984-01-24, Decreto-Lei n.º 33/84 — Autoriza o Banco de Portugal a abrir à Região Autónoma da Madeira…

Autoriza o Banco de Portugal a abrir a cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira uma conta gratuita até à importância equivalente a 5% das receitas da respectiva Região

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de 27 de Dezembro

Encontra-se actualmente previsto que o Banco de Portugal poderá abrir ao Estado uma conta gratuita até à importância equivalente a 5% do montante das receitas correntes da Administração Central cobradas no penúltimo ano.

Dados os princípios de autonomia financeira pelos quais se regem hoje as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, considera-se justificado que regime paralelo seja instituído quanto às relações entre o Banco emissor e as referidas Regiões.

Assim, ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - O Banco de Portugal pode abrir a cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira uma conta gratuita até à importância, equivalente a 5% do montante das receitas correntes da respectiva Região cobradas no penúltimo ano.

2 - Todos os levantamentos da Região na mesma conta são feitos unicamente em representação das receitas orçamentais do exercício respectivo e devem estar reembolsados até ao fim deste.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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