Decreto-Lei n.º 513-G/79 — Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro (Código das Expropriações)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro (Código das Expropriações)
de 24 de Dezembro
Havendo necessidade de alterar algumas disposições do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 17.º, n.º 1, 42.º, 78.º e 133.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 17.º - 1 - Quando a entidade expropriante seja de direito público, ou se trate de empresa pública, nacionalizada, concessionária de serviço público ou de obras públicas, pode o Governo autorizá-la a tomar posse administrativa dos prédios a expropriar desde que tal providência se torne indispensável para o início imediato ou a prossecução ininterrupta de trabalhos necessários à execução do projecto, anteprojecto, estudos prévios ou plano, anteplano ou mesmo esquemas preliminares de obras aprovadas, sempre que haja sido declarada a utilidade pública urgente da expropriação.
...
Art. 42.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Quando a entidade expropriante seja de direito público, ou se trate de empresa pública, nacionalizada, concessionária de serviço público ou de obras públicas e não tiver tomado posse administrativa nem sido investida na propriedade dos bens e a indemnização acordada não exceder os 100000$00, pagar-se-á logo em dinheiro aos expropriados, e o pagamento e a quitação respectiva operarão por si a transmissão da propriedade e posse.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
...
Art. 78.º - 1 - ...
2 - Haverá uma lista de peritos para cada distrito judicial, organizada pelo Ministério da Justiça, através da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
3 - Desta lista farão parte os peritos que o requeiram e obtenham deferimento do Ministro da Justiça, precedido de informação favorável do juiz da comarca da residência do candidato, ou, havendo mais de um juiz, do juiz do 1.º juízo, e nas comarcas de Lisboa e Porto do juiz do 1.º Juízo Cível.
4 - O requerimento, dirigido ao Ministro da Justiça e apresentado na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste diploma, deverá ser instruído com o certificado do registo criminal e declaração, sob o compromisso de honra, da sua identificação, habilitações profissionais e respectivo endereço.
5 - Da organização da lista cabe reclamação para o Ministro da Justiça, com fundamento em omissão ou indevida inclusão, no prazo de trinta dias a contar da data da sua publicação no Diário da República.
6 - Durante o mês de Dezembro de cada ano quaisquer candidatos poderão requerer a sua inclusão na lista de peritos, observando-se na parte aplicável os trâmites referidos nos números anteriores.
7 - Publicar-se-ão no Diário da República, em aditamento, as alterações que a lista venha a sofrer.
8 - Os peritos prestarão juramento perante os juízes mencionados no n.º 3 deste artigo, nos trinta dias posteriores à publicação referida nos antecedentes n.os 5 e 7.
9 - A falta da prestação de juramento dentro do prazo será imediatamente comunicada à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários e implicará a exclusão do perito, a publicar no prazo de trinta dias.
...
Art. 133.º Enquanto não for publicada a lista a que se refere o n.º 2 do artigo 78.º deste diploma, mantém-se, transitoriamente, em vigor a actual lista.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Pedro de Lemos e Sousa Macedo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Mário Adriano de Moura e Castro Brandão Fernandes de Azevedo.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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