Decreto-Lei n.º 513-J/79 — Define o regime jurídico das sociedades de agricultura de grupo

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-12-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 19

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define o regime jurídico das sociedades de agricultura de grupo

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de 26 de Dezembro

1.

O regime jurídico da agricultura de grupo, definido pelo Decreto-Lei n.º 49184, de 11 de Agosto de 1969, carece de revisão com vista à sua actualização e dinamização no quadro do redimensionamento fundiário, bem como no da ampliação e melhoria da dimensão física e económica da empresa agrícola.

Aquele diploma, com efeito, por excessivamente genérico e desapoiado de uma indispensável regulamentação, foi incapaz de assegurar a prossecução dos objectivos visados, possibilitando certos desvios que ao seu abrigo foram cometidos.

Pretende-se, através de novo diploma, definir de forma mais rigorosa os objectivos da agricultura de grupo, consagrando os princípios essenciais que deverão informar o seu modo de constituição e funcionamento.

2.

Deverão assim as sociedades de agricultura de grupo reunir um número limitado de sócios, os quais participam em comum na prossecução dos fins sociais, através do seu trabalho executivo e de gestão da empresa, em condições de equidade, solidariedade e mútua confiança.

Uma sociedade constituída nestas condições contribuirá seguramente para a superação de grande parte dos obstáculos decorrentes das deficiências estruturais, em particular dos de natureza fundiária e organizacional, tão frequentes nas empresas das regiões de minifúndio, predominantemente confinadas a mera função de subsistência.

Nesta conformidade, há que assegurar a estas formas associativas medidas legais adequadas, nomeadamente nos domínios das condições financeiras, da assistência técnica e do regime fiscal, que facilitem e promovam a prossecução dos seus objectivos e proporcionem aos agricultores associados a melhoria da situação económica, social e profissional.

3.

Como medida inovadora, foi alargado o âmbito do conceito de agricultura de grupo, por forma a compreender como submodalidades associativas a integração parcial de explorações e a utilização de máquinas em comum, tendo em conta que poderão significar um primeiro passo no sentido da integração mais completa.

4.

Reveste-se da maior importância, para o sucesso desta forma associativa, o seu enquadramento por medidas de política agrária, visando o reordenamento fundiário, a reconversão cultural, a transferência de activos agrícolas para outros sectores da economia, a atribuição de pensão específica ou de indemnização para agricultores idosos que desejem ceder as explorações, cuja falta seguramente comprometerá o desenvolvimento mais amplo a que a agricultura de grupo poderá conduzir.

5.

Finalmente, é de justiça reconhecer que, apesar de tudo, uma boa parte das sociedades de agricultura de grupo constituídas ao abrigo, do Decreto-Lei n.º 49184, de 11 de Agosto de 1969, conseguiu uma efectiva melhoria do ponto de vista técnico, económico e social. Por isso, à parte os casos de mais flagrante desvio face aos objectivos visados, deverão aquelas continuar a ser apoiadas, a fim de que possam prosseguir a sua acção, tanto quanto possível integrando-se no quadro do presente diploma.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Princípios gerais

Artigo 1.º - 1 - A agricultura de grupo é uma modalidade de associativismo agrícola de produção, resultante da associação de um número limitado de agricultores, sendo proprietários ou não, e ou trabalhadores agrícolas, os quais:

a)

Põem em comum a terra, os meios financeiros e outros factores de produção;

b)

Asseguram por si próprios as necessidades em trabalho executivo e directivo em condições semelhantes às que se verificam nas empresas agrícolas familiares;

c)

Procedem à partilha dos resultados em conformidade com o respectivo grau de participação, designadamente em trabalho.

2 - Excepcionalmente podem ser também sócios outras pessoas, dotadas de reconhecida experiência e conhecimentos da actividade agrícola, habitualmente residentes na área da sociedade e que se comprometam a participar directamente na sua actividade.

Art. 2.º - 1 - Para além da modalidade resultante da integração total das explorações dos sócios, a agricultura de grupo poderá constituir-se ainda como submodalidade associativa, visando os seguintes objectivos:

a)

A utilização em comum de máquinas, equipamentos ou instalações;

b)

A integração parcial resultante da exploração em comum de apenas uma ou algumas actividades agrícolas ou agro-pecuárias, já existentes ou a criar, efectuadas nos prédios dos sócios ou noutros.

2 - A realização em comum de actividades sem terra, designadamente no domínio da pecuária, apenas será de admitir desde que economicamente complementares da exploração agrícola e que contribuam para o equilíbrio da empresa, proporcionando um mais completo aproveitamento dos meios de produção existentes e do trabalho dos sócios.

Art. 3.º A agricultura de grupo visa essencialmente a constituição de explorações agrícolas física e economicamente bem dimensionadas, de forma a proporcionar aos sócios que nelas exerçam a sua actividade a melhoria da respectiva situação económica, social e profissional.

CAPÍTULO II — constituição e funcionamento

Art. 5.º - 1 - Só terão o direito de usar a designação de sociedade de agricultura de grupo aquelas sociedades que como tal forem objecto de reconhecimento por parte do Ministério da Agricultura e Pescas.

2 - O reconhecimento é concedido através de despacho do Secretário de Estado do Fomento Agrário, em face da cópia da respectiva escritura pública, tendo presente o processo de constituição, e sob parecer fundamentado do serviço regional do Ministério da Agricultura e Pescas, ouvida a Direcção-Geral de Extensão Rural.

O processo de constituição compreende, designadamente, o projecto de estatutos e um parecer de natureza técnica, económica e social, devendo ser acompanhado do correspondente plano de exploração.

3 - Verificando-se, em consequência de alterações introduzidas nos estatutos e ou nas condições de funcionamento, que uma sociedade deixou de corresponder aos pressupostos que justificaram o seu reconhecimento, este poderá ser retirado caso estes não sejam repostos no prazo para tal fixado.

4 - O reconhecimento, ou a sua retirada, é formalizado através da publicação no Diário da República do despacho do Secretário de Estado do Fomento Agrário que consubstância tal decisão.

Art. 6.º - 1 - Além das menções legalmente obrigatórias, os estatutos devem, nomeadamente, estabelecer os direitos e obrigações dos sócios, o modo de deliberação, a forma de partilha dos resultados, as competências da assembleia geral e da gerência. Além disso, compreenderão de forma explícita os princípios essenciais de constituição e funcionamento, de harmonia com o estabelecido no artigo 8.º

2 - É vedado às sociedades de agricultura de grupo proceder à alteração dos respectivos estatutos sem prévio consentimento do Ministério da Agricultura e Pescas.

Art. 7.º O capital social poderá ser constituído, separada ou cumulativamente, por numerário e bens em espécie, designadamente capital de exploração fixo e circulante, e ainda por prédios rústicos cuja propriedade seja transferida para a sociedade.

Art. 8.º São princípios essenciais da constituição e do funcionamento das sociedades de agricultura de grupo, além de outras disposições contidas neste diploma, os seguintes:

a)

Número de sócios - o número de sócios de uma sociedade de agricultura de grupo não poderá ser superior a dez;

b)

Participação no capital social - nenhum sócio poderá ser detentor de mais de metade do capital social, nem a relação entre o montante das quotas mínima e máxima poderá exceder 1:6;

c)

Assalariados permanentes - os assalariados permanentes, no caso de a sociedade vir a recorrer a eles, não poderão ser em número superior a metade dos sócios que participem no trabalho efectivo da sociedade a tempo inteiro, não se considerando abrangidos por esta limitação os membros do agregado familiar dos sócios;

d)

Tomada de decisões - a cada sócio caberá um único voto, independentemente do montante e composição da respectiva quota;

e)

Gerência - os gerentes serão no máximo três, com mandato anual renovável, sendo um deles obrigatoriamente eleito de entre os sócios que participem com trabalho na sociedade a tempo inteiro;

f)

Partilha dos resultados - do lucro líquido anualmente apurado, uma vez deduzidas as despesas efectivas e percentagens destinadas aos fundos sociais, designadamente o fundo de reserva legal, uma fracção não inferior a dois terços será distribuída entre os sócios em função da respectiva participação no trabalho efectivamente prestado à sociedade, sendo o restante distribuído na proporção das quotas.

Art. 9.º - 1 - Os sócios obrigam-se a participar directa e efectivamente no trabalho em comum, pela forma como entre eles for decidido e de harmonia com as deliberações da assembleia geral e com o plano anual de gerência.

2 - Apenas a assembleia geral, e em casos excepcionais, possui competência para conceder dispensas de trabalho aos sócios.

Art. 10.º A área máxima das terras exploradas em comum é calculada em cada caso em função da capacidade de trabalho dos sócios, não podendo, no entanto, exceder dez vezes a superfície da exploração familiar economicamente viável.

CAPÍTULO III — Benefícios

Art. 11.º Os sócios que participam com trabalho a tempo inteiro poderão integrar-se no regime de segurança social estabelecido para os assalariados agrícolas de natureza permanente.

Art. 12.º A admissão de uma sociedade de agricultura de grupo numa cooperativa agrícola, caixa de crédito agrícola mútuo ou qualquer outra organização de tipo associativo não determina a caducidade dos anteriores direitos dos seus sócios perante estas entidades.

Art. 13.º As sociedades de agricultura de grupo beneficiam das regalias e isenções concedidas por lei às cooperativas agrícolas, conforme dispõe o n.º 1 do Decreto-Lei n.º 49184, de 11 de Agosto de 1969.

Art. 14.º As sociedades de agricultura de grupo beneficiarão, preferencialmente, além do crédito previsto na Portaria n.º 131-A/79, de condições especiais de financiamento, quer sob forma de empréstimos quer de subsídios, instituídos ou a instituir pelo Ministério da Agricultura e Pescas, designadamente quando destinados:

a)

À aquisição de prédios ou de parte de prédios rústicos, quando venham a contribuir para o aumento da superfície agrícola útil e, mediante parecer favorável dos serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas, sejam consideradas operações de reestruturação fundiária;

b)

A obras de defesa e conservação do solo que tornem possível a mecanização agrícola ou a drenagem;

c)

À exploração de águas e adaptação a regadio;

d)

À construção de estábulos e outras instalações integradas no plano de desenvolvimento da exploração;

e)

À electrificação rural.

Art. 15.º As sociedades de agricultura de grupo beneficiam, por intermédio dos serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas, de apoio e assistência em condições preferenciais, nomeadamente nos domínios de:

a)

Assistência técnica em geral, em particular na elaboração do plano de exploração, e acompanhamento da sua execução;

b)

Apoio na montagem e aplicação dos sistemas de contabilidade;

c)

Formação profissional de base e especializada dos sócios.

CAPÍTULO IV — Fiscalização

Art. 16.º - 1 - O Ministério da Agricultura e Pescas reserva-se o direito de examinar, com observância do disposto no § único do artigo 43.º do Código Comercial, a escrita das sociedades e toda a documentação que esteja na sua base, sempre que estas hajam beneficiado de subsídios estatais ou de crédito bonificado ou avalizado pelo Ministério.

2 - Os funcionários do Ministério da Agricultura e Pescas designados para o efeito poderão participar com carácter consultivo nas assembleias gerais e em quaisquer outras reuniões efectuadas pela sociedade, sempre que a sua presença seja requerida.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Art. 17.º - 1 - As sociedades de agricultura de grupo constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 49184, de 11 de Agosto de 1969, serão objecto de análise pelos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas, a fim de ser verificada a sua harmonização com as disposições contidas naquele diploma.

2 - Aquelas que não funcionem efectivamente ou que de forma mais flagrante se afastem do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 49184, de 11 de Agosto de 1969, deixarão de ser reconhecidas, para todos os efeitos legais, como sociedades de agricultura de grupo.

Art. 18.º As dúvidas e casos omissos suscitados pela aplicação deste diploma serão resolvidos por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

Art. 19.º Fica revogado o Decreto-Lei n.º 49184, de 11 de Agosto de 1969, em tudo o que for contrário ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Joaquim da Silva Lourenço.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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