Decreto-Lei n.º 513-X/79 — Altera o Código de Processo Civil

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-12-27
Última atualização 2012-11-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 44

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 2012-11-09, Lei n.º 60/2012 — Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à or…

Altera o Código de Processo Civil

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de 27 de Dezembro

Com o presente diploma pretende-se adaptar o Código de Processo Civil às alterações que foram introduzidas no Código Civil pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro.

Dadas as significativas inovações que este diploma operou em determinados institutos, especialmente no âmbito do direito da família, tornou-se indispensável providenciar pela adaptação das normas adjectivas ao novo conteúdo de muitos preceitos de direito material.

Assim, a seguir ao artigo 13.º - cuja redacção, bem como a de outros preceitos, foi rectificada, tendo-se em consideração que a maioridade é hoje atingida aos 18 anos - intercalam-se cinco disposições novas, tendentes a dar aplicação, no campo processual, ao princípio fixado no artigo 1901.º do Código Civil, segundo o qual o exercício do poder paternal, na constância do matrimónio, pertence a ambos os progenitores. Daqui resulta que a representação do menor, nos processos em que seja parte, haja de competir cumulativamente a seus pais, regulamentando-se ainda as consequências da indevida preterição de algum dos progenitores, fixando-se os meios de ultrapassar o desacordo destes acerca da orientação a dar à prossecução dos interesses do menor, tal como a forma de fazer intervir um menor em processo pendente.

As alterações no sector do direito da família tornaram indispensável rever, com certa profundidade, o capítulo relativo aos processos de jurisdição voluntária, eliminando, por um lado, regulamentações processuais hoje sem sentido e adjectivando os novos regimes de direito material entretanto criados.

E, assim, regulamentam-se os procedimentos destinados a providenciar sobre alimentos a filhos maiores (artigo 1880.º do Código Civil): a efectivar a privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge (artigo 1677.º-C); a obter autorização judicial de uso dos apelidos do ex-cônjuge (artigo 1677.º-B); a solucionar o desacordo dos cônjuges sobre a fixação ou alteração de residência da família (artigo 1673.º). Adapta-se ainda a regulamentação do processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento à nova disciplina de direito material deste instituto.

Finalmente, insere-se, a seguir ao artigo 1507.º do Código de Processo Civil, uma nova secção, que regulamenta o processo de atribuição de bens de pessoa colectiva extinta, adjectivando o artigo 166.º do Código Civil.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 13.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 13.º

1.

Os inabilitados podem intervir em todas as acções em que sejam partes e devem ser citados quando tiverem a posição de réus, sob pena de se verificar a nulidade correspondente à falta de citação, ainda que tenha sido citado o curador.

2.

A intervenção do inabilitado fica subordinada à orientação do curador, que prevalece no caso de divergência.

Art. 2.º Em seguida ao artigo 13.º do Código de Processo Civil inserem-se as seguintes disposições:

ARTIGO 13.º-A

Os menores, cujo poder paternal compete a ambos os progenitores, são por estes representados em juízo.

ARTIGO 13.º-B

1.

Para a propositura de acções por menores sujeitos ao poder paternal dos progenitores é necessário o acordo de ambos.

2.

Considera-se questão de particular importância ser decidida no tribunal competente a falta de acordo entre os progenitores.

3.

Quando seja réu um menor sujeito ao poder paternal dos progenitores, devem ambos ser citados para a acção.

ARTIGO 13.º-C

1.

Se na representação do menor algum dos progenitores houver sido indevidamente preterido, o juiz fixar-lhe-á prazo, oficiosamente ou a requerimento do próprio, para vir ao processo ratificar ou anular no todo ou em parte o processado, suspendendo-se entretanto a instância.

2.

Considera-se ratificado o processado se o representante preterido nada disser.

3.

Sendo o processo anulado deste certo momento, correrão de novo os prazos para os actos anulados, aplicando-se, se for caso disso, o artigo 13.º-D.

4.

Sendo o menor autor e tendo o processo sido anulado desde o início, se o prazo de prescrição ou de caducidade tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos à anulação, não se considera completada a prescrição ou a caducidade antes de findarem estes dois meses.

5.

Se houver de se repetir a acção, havendo desacordo dos progenitores, é aplicável o artigo 13.º-B, n.º 2.

ARTIGO 13.º-D

1.

Se no decurso da demanda se verificar desacordo entre os progenitores acerca da orientação a dar à prossecução dos interesses do menor, podem, no prazo de realização do primeiro acto afectado por esse desacordo, ambos os país ou um deles pedir ao tribunal a nomeação de curador especial, suspendendo-se entretanto a instância.

2.

Ouvido o outro progenitor, quando um só tenha requerido, e o Ministério Público, o juiz decidirá, podendo, se lhe parecer manifestamente mais conveniente para a defesa do menor, atribuir a representação a um dos progenitores.

3.

A pessoa que for nomeada representante será citada ou notificada, iniciando-se neste momento o prazo suspenso.

4.

Da decisão do juiz cabe agravo com efeito meramente devolutivo.

ARTIGO 13.º-E

1.

Se houver necessidade de fazer intervir um menor em processo pendente e se para isso não houver acordo de ambos os progenitores, pode um deles, para tal efeito, requerer a suspensão da instância, até à decisão do tribunal competente.

2.

O disposto no número anterior aplica-se a todas as formas de intervenção, compreendidos os embargos de terceiro.

Art. 3.º O n.º 2 do artigo 553.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 553.º

2.

Pode requerer-se o depoimento de inabilitados, assim como de representantes de incapazes, pessoas colectivas ou sociedades; porém, o depoimento só tem valor de confissão nos precisos termos em que aqueles possam obrigar-se e estes possam obrigar os seus representados.

Art. 4.º O n.º 3 do artigo 1022.º do Código de Processo Civil passará a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1022.º

3.

A impugnação será sempre deduzida no tribunal comum, sendo o processo de prestação requisitado ao tribunal onde decorreu.

Art. 5.º A seguir ao artigo 1022.º do Código de Processo Civil insere-se o seguinte preceito:

ARTIGO 1022.º-A

Os artigos anteriores são aplicáveis, com as necessárias adaptações:

a)

Às contas a prestar no caso do artigo 1920.º, n.º 2, do Código Civil;

b)

Às contas do administrador de bens do menor;

c)

Às contas do adoptante.

Art. 6.º O artigo 1412.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1412.º

1.

Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do artigo 1880.º do Código Civil, seguir-se-á, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.

2.

Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respectivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.

Art. 7.º O artigo 1414.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:

1.

Na petição para que o cônjuge viúvo, divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens seja privado do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge, o requerente deve alegar as razões por que entende que esse uso lesa gravemente os interesses morais do outro cônjuge ou da família deste.

2.

O requerido é citado para contestar; se o não fizer, aplicam-se os artigos 483.º a 485.º

3.

Havendo contestação, o juiz decidirá, depois de ouvir as testemunhas e de proceder às diligências necessárias.

Art. 8.º A seguir ao artigo 1414.º do Código de Processo Civil insere-se o seguinte preceito:

ARTIGO 1414.º-A

Na petição de autorização judicial de uso dos apelidos do ex-cônjuge, deduzida em processo próprio, o requerente deve alegar os motivos justificativos.

2.

O requerido é citado para contestar; se o não fizer, aplicam-se os artigos 483.º a 485.º

3.

Havendo contestação, o juiz decidirá, depois de ouvir as testemunhas e de proceder às diligências necessárias.

Art. 9.º O artigo 1415.º do Código de Processo Civil é restabelecido com a seguinte redacção:

ARTIGO 1415.º — (Desacordo entre os cônjuges)

1.

Havendo desacordo entre os cônjuges sobre a fixação ou alteração da residência da família, pode qualquer deles requerer a intervenção dos tribunais para solução do diferendo, oferecendo logo as provas.

2.

O outro cônjuge será citado para se pronunciar, oferecendo igualmente as provas que entender.

3.

O juiz determinará as diligências que entender necessárias, devendo, salvo se lhe parecer inútil ou prejudicial, convocar as partes e quaisquer familiares para uma audiência, onde tentará a conciliação, decidindo em seguida.

4.

Da decisão cabe sempre recurso, com efeito suspensivo.

Art. 10.º A seguir ao artigo 1417.º do Código de Processo Civil insere-se o seguinte preceito:

ARTIGO 1417.º-A

No caso do n.º 3 do artigo 1795.º-D do Código Civil, se o requerido contestar, passam a seguir-se os termos do processo ordinário.

Art. 11.º - 1 - O texto do artigo 1419.º do Código de Processo Civil é subordinado a um n.º 1.

2 - É revogada a alínea b) do artigo 1419.º do Código de Processo Civil.

3 - As alíneas c), d), e), f) e g) do mesmo artigo passam a ser, respectivamente, as alíneas b), c), d),e) e f).

4 - A alínea f) do artigo 1419.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:

f)

Acordo sobre o destino da casa de morada da família.

Art. 12.º Ao artigo 1419.º do Código de Processo Civil é acrescentado um n.º 2, com a seguinte redacção:

ARTIGO 1419.º

2.

Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.

Art. 13.º O artigo 1420.º, n.º 1, do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1420.º

1.

Não havendo fundamento para indeferimento liminar, o juiz fixará o dia da conferência a que se refere o artigo 1776.º do Código Civil, podendo para ela convocar parentes ou afins dos cônjuges ou quaisquer pessoas em cuja presença veja utilidade.

Art. 14.º O artigo 1421.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1421.º

1.

Se a conferência a que se refere o artigo 1776.º do Código Civil terminar por desistência do pedido por parte de ambos os cônjuges ou um deles, o juiz fá-la-á consignar na acta e homologá-la-á.

2.

No caso contrário, será exarado em acta o acordo dos cônjuges quanto à separação ou divórcio, bem como as decisões tomadas quanto aos acordos a que se refere o artigo 1775.º do Código Civil.

Art. 15.º O artigo 1423.º, n.os 1, 2 e 4, do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1423.º

1.

Decorridos três meses após a conferência a que se refere o artigo 1420.º, n.º 1, e dentro do ano subsequente à data da mesma, deverão os requerentes renovar o pedido de divórcio ou separação, sendo em face desse pedido designado dia para a conferência a que se refere o artigo 1777.º do Código Civil.

Se ambos os cônjuges comparecerem ou se se fizerem representar nos casos e nos termos previstos no artigo 1420.º, n.º 2, o juiz procurará conciliá-los; se o conseguir, ou algum deles não mantiver a sua adesão ao acordo inicial, o juiz fará consignar na acta a desistência, que homologará; persistindo ambos no propósito de se separarem ou divorciarem, é decretada a separação ou o divórcio.

3.

...

4.

É aplicável a esta conferência o disposto no n.º 1 do artigo 1422.º

Art. 16.º É revogado o n.º 5 do artigo 1423.º do Código de Processo Civil.

Art. 17.º A seguir ao artigo 1423.º do Código de Processo Civil insere-se o seguinte preceito:

ARTIGO 1423.º-A

1.

Tendo o processo de divórcio ou separação por mútuo consentimento resultado da conversão de divórcio ou separação litigiosa, nos termos do n.º 3 do artigo 1407.º, se não vier a ser decretado o divórcio ou a separação por qualquer motivo, que não seja a reconciliação dos cônjuges, pode qualquer das partes da primitiva acção pedir a renovação desta instância.

2.

O requerimento deverá ser feito dentro dos trinta dias subsequentes à data da conferência em que se tenha verificado o motivo para não decretar o divórcio ou separação por mútuo consentimento.

Art. 18.º O artigo 1424.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1424.º

Não cabe recurso do convite à alteração dos acordos previstos nos artigos 1776.º e 1777.º do Código Civil.

Art. 19.º O n.º 1 do artigo 1426.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1426.º

1.

Se a causa do pedido for a incapacidade ou a ausência da pessoa, serão citados o representante do incapaz ou o procurador ou curador do ausente, o seu cônjuge ou parente mais próximo, o próprio incapaz, se for inabilitado, e o Ministério Público; havendo mais de um parente no mesmo grau, é citado o que for considerado mais idóneo.

Art. 20.º A seguir ao artigo 1507.º do Código de Processo Civil insere-se uma nova secção, com a epígrafe e os preceitos seguintes:

Secção XXI - Atribuição de bens de pessoa colectiva extinta

ARTIGO 1507.º-A

Quando, nos termos do artigo 166.º do Código Civil, se torne necessário solicitar ao tribunal a atribuição ao Estado ou a outra pessoa colectiva de todos ou de parte dos bens de uma pessoa colectiva extinta, o processo seguirá os termos descritos nos artigos seguintes.

ARTIGO 1507.º-B

1.

O requerimento será acompanhado de todas as provas documentais necessárias e indicará um projecto concreto de determinação do destino dos bens a atribuir.

2.

Ao requerimento será dada publicidade por anúncio num dos jornais mais lidos da localidade onde se encontre a sede da pessoa colectiva e pela afixação de editais na mesma e na porta do tribunal.

ARTIGO 1507.º-C

1.

Serão citados para se pronunciarem, no prazo de vinte dias, a contar da última citação:

a)

O Ministério Público, se não for o requerente;

b)

Os representantes da pessoa colectiva a quem se propõe a atribuição dos bens, salvo o disposto no n.º 2 deste artigo;

c)

Os liquidatários da pessoa colectiva extinta, se os houver e não forem os requerentes;

d)

O testamenteiro ou testamenteiro do autor da deixa testamentária, se existirem e forem conhecidos.

2.

Sendo o Ministério Público o requerente e propondo a atribuição dos bens ao Estado, não há lugar à citação de qualquer outro representante deste.

3.

Qualquer pessoa que prove interesse legítimo, mesmo moral, na causa poderá nela intervir.

ARTIGO 1507.º-D

1.

O juiz procederá às diligências que entender necessárias e em seguida decidirá.

2.

Na decisão, o juiz pode impor os deveres, restrições e cauções que entender necessárias para assegurar a realização dos encargos ou fins a que os bens estavam afectos.

3.

Da decisão cabe sempre recurso, com efeito suspensivo.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Pedro de Lemos e Sousa Macedo.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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