Decreto-Lei n.º 515/79 — Estabelece algumas disposições legais que disciplinam o funcionamento dos centros regionais de segurança social
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1993-07-23, Decreto-Lei n.º 260/93 — Reorganiza os centros regionais de segurança social
Estabelece algumas disposições legais que disciplinam o funcionamento dos centros regionais de segurança social
de 28 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 55/78, de 27 de Julho, baseou a estrutura orgânica regional do sistema unificado de segurança social, referida no artigo 63.º da Constituição, em centros regionais que devem integrar os órgãos, serviços e instituições da respectiva área geográfica.
O Decreto n.º 79/79, de 2 de Agosto, criou já, em princípio, os centros regionais de todos os distritos, com excepção do de Lisboa, mas o funcionamento de cada um deles só se iniciará com a posse da respectiva comissão instaladora.
É, no entanto, indispensável estabelecer alguns pressupostos legais que disciplinem o funcionamento dos centros até à publicação do regulamento definitivo, o qual só deverá ser elaborado a partir da experiência que venha a ser obtida durante o período de instalação.
Nesta conformidade:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os centros regionais de segurança social, a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, adiante designados simplesmente por centros, são serviços oficiais, nos quais serão integrados os órgãos, serviços, instituições e estabelecimentos oficiais do sector.
2 - Esta integração é completa quando se refira às caixas de previdência e aos órgãos, serviços, instituições e estabelecimentos oficiais que não tenham autonomia administrativa ou autonomia administrativa e financeira.
3 - A integração é meramente funcional quando se refira a órgãos, serviços, instituições e estabelecimentos oficiais dotados de autonomia administrativa ou autonomia administrativa e financeira.
Art. 2.º - 1 - A integração dos órgãos, serviços, instituições e estabelecimentos em cada centro desenvolver-se-á progressivamente, de forma a evitar perturbações no seu funcionamento e prejuízos para os beneficiários.
2 - Quando completa, a integração compreende a transferência para o centro:
De todas as responsabilidades e competências dos órgãos, serviços, instituições e estabelecimentos integrados;
De todos os seus bens, recursos e meios humanos e patrimoniais.
3 - Quando meramente funcional, a integração traduzir-se-á no cometimento aos centros de funções de apoio, coordenação e orientação, bem como no exercício dos poderes de tutela próprios ou que pelos órgãos centrais lhes forem delegados.
Art. 3.º - 1 - O âmbito geográfico de cada centro, correspondendo, em princípio, à área do respectivo distrito, de acordo com o estabelecido no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 549/77, será fixado por portaria do Secretário de Estado da Segurança Social.
2 - Poderá ser definido âmbito geográfico diferente do previsto no n.º 1 deste artigo, quando existam zonas urbanas complexas, de forte densidade populacional.
Art. 4.º - 1 - Os trabalhadores permanentes, admitidos a qualquer título nos órgãos, serviços ou instituições integrados nos centros, quando transferidos, por virtude da integração a que se referem os artigos 1.º e 2.º, mantêm o estatuto de origem, mas podem adquirir o da função pública se o requererem no prazo de trinta dias, depois de entrar em vigor o respectivo quadro de pessoal.
2 - Os trabalhadores que não optem pelo estatuto da função pública no prazo referido no n.º 1 manterão aquele que possuam na data da transferência.
3 - Os membros das comissões instaladoras que forem funcionários públicos, administrativos ou da Previdência Social exercerão funções em regime de comissão de serviço.
4 - Durante o regime de instalação, o pessoal será admitido com inteiro respeito pelas normas de provimento para idênticas categorias da função pública.
Art. 5.º Os bens e valores patrimoniais transferidos nos termos deste diploma constituirão património da Segurança Social e os respectivos registos serão titulados aos centros que os receberem.
Art. 6.º - 1 - Constituem receitas dos centros:
As transferências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
Os rendimentos de bens próprios afectos a fundos especiais, consignados a benefícios imediatos;
Os subsídios de quaisquer entidades, públicas ou particulares, donativos, legados e heranças;
Os benefícios prescritos;
Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
2 - Constituem despesas dos centros:
Os encargos com as prestações que não devam ser concedidas através do Centro Nacional de Pensões, actualmente a cargo da Caixa Nacional de Pensões;
O financiamento das instituições e serviços que lhes estejam articulados;
O reembolso de contribuições;
Os encargos de administração.
Art. 7.º - 1 - À medida que os centros entrem em funcionamento consideram-se extintos os lugares de directores distritais de segurança social criados pelo Decreto-Lei n.º 17/77, de 12 de Janeiro.
2 - Os directores distritais cujos lugares sejam extintos regressarão aos serviços de origem, se forem funcionários públicos ou da segurança social.
Art. 8.º Passa a denominar-se Conselho Nacional de Segurança Social o órgão de participação a que se referem os artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro.
Art. 9.º As dúvidas surgidas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais ou deste membro do Governo e do que tiver a seu cargo a Administração Pública, em conformidade com a natureza da dúvida.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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