Decreto-Lei n.º 519-Q/79 — Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 408/79, de 25 de Setembro (seguro obrigatório de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-12-28
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 408/79, de 25 de Setembro (seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel)

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 408/79, de 25 de Setembro, instituiu o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

Mostrando-se conveniente introduzir alguns ajustamentos na tabela a que se refere o artigo 8.º daquele diploma:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 408/79, de 25 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Quantias do seguro por sinistro:

1) Velocípedes providos de motor auxiliar e ciclomotores a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 38.º do Código da Estrada e os tractores e máquinas agrícolas - 400 contos;

2) Veículos automóveis ligeiros e motociclos - 700 contos;

3) Veículos automóveis ligeiros de táxi e aluguer, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 1.º, e de aluguer ao quilómetro sem condutor - 1000 contos;

4) Veículos automóveis pesados e carros eléctricos circulando sobre carris de transporte de passageiros:

Danos a terceiros não transportados - 1500 contos;

Danos a passageiros transportados - Capital igual ao produto do número de passageiros da lotação do veículo por 10000$00;

5) Veículos pesados de transporte colectivo de mercadorias:

Danos a terceiros não transportados - 1500 contos;

Danos a mercadorias transportadas - Capital igual ao produto da carga útil do veículo por 10$00;

6) Veículos pesados de mercadorias e tractores e máquinas industriais - 1500 contos;

7) Provas desportivas - Por acidente:

Provas de motociclos - 6000 contos;

Provas automobilísticas - Ilimitada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).