Decreto-Lei n.º 519-X1/79 — Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 218/74, de 27 de Maio (limite máximo de obrigatoriedade de aceitação…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-12-29
Última atualização 1991-12-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1991-12-28, Decreto-Lei n.º 454/91 — Estabelece normas relativas ao uso do cheque

Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 218/74, de 27 de Maio (limite máximo de obrigatoriedade de aceitação de cheques)

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Dezembro

Considerando que é importante criar as condições que permitam uma mais efectiva utilização do cheque como meio efectivo de pagamento, com redução dos riscos que vêm caracterizando tal prática;

Considerando, ainda, que é necessário garantir o funcionamento, tão equilibrado quanto possível, do sistema bancário:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 218/74, de 27 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º O limite mínimo fixado no Decreto-Lei n.º 184/74, de 4 de Maio, relativo à obrigatoriedade de aceitação de cheques, é elevado para 5000$00.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 24 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República. ANTÓNIO RAMALHO EANES

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