Decreto-Lei n.º 526/79 — Cria o Instituto de Pesquisa Social Damião de Góis
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria o Instituto de Pesquisa Social Damião de Góis
de 31 de Dezembro
Face à complexidade das variáveis que intervêm na formulação da análise e das decisões políticas ao nível da Presidência da República, torna-se necessário habilitar aquele órgão de soberania com os meios técnicos adequados à sua acção.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º — (Criação)
É criado, junto da Presidência da República, o Instituto de Pesquisa Social Damião de Góis, adiante designado por Instituto.
ARTIGO 2.º — (Natureza e dependência)
1 - O Instituto é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira, funcionando na directa dependência do Presidente da República.
2 - A dependência do Instituto poderá ser alterada quando for aprovada a nova orgânica da Presidência da República.
ARTIGO 3.º — (Atribuições)
É atribuição do Instituto apoiar tecnicamente o Presidente da República, fornecendo-lhes os elementos de estudo necessários à sua acção.
ARTIGO 4.º — (Comissão instaladora)
O Presidente da República nomeará a comissão instaladora do Instituto, composta por um presidente e dois vogais, à qual competirá promover os estudos necessários à futura estruturação e implantação do Instituto, apresentando ao Presidente da República propostas devidamente fundamentadas, bem como assegurar o exercício transitório das atribuições do Instituto enquanto este se não encontrar instalado.
ARTIGO 5.º — (Pessoal)
A comissão instaladora poderá admitir, em regime de tarefa, o pessoal necessário à prossecução dos seus fins.
ARTIGO 6.º — (Encargos)
Os encargos financeiros resultantes do funcionamento da comissão instaladora serão satisfeitos por conta das dotações próprias do orçamento da Presidência da República.
ARTIGO 7.º — (Cessação de funções)
O mandato da comissão instaladora cessa com a entrada em funções dos órgãos próprios do Instituto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.
Promulgado em 26 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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