Portaria n.º 527/79 — Altera vários artigos da Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» da C. P., aprovada pela Portaria n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 1987-02-11, Portaria n.º 98/87 — Altera os artigos 164.º, 165.º e 295.º da Tarifa Geral de Transporte…
Altera vários artigos da Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» da C. P., aprovada pela Portaria n.º 636/75, de 5 de Novembro, e modificada pelas Portarias n.os 257/78, de 5 de Maio, e 356/79, de 20 de Julho
de 29 de Setembro
A Portaria n.º 636/75, de 5 de Novembro, incluiu diversas disposições de índole tarifária nos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., consubstanciadas na Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» e respectivos anexos e nas tarifas especiais de detalhe, em vigor naquela empresa desde 1 de Dezembro de 1975.
Por motivo de alterações nas condições e preços de transporte são introduzidas algumas modificações à actual Tarifa Geral e seus anexos IV e V (volumes I e II) e às actuais Tarifas Especiais de Detalhe e Grandes Contentores.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º São alterados os seguintes artigos da Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» da C. P. (aprovada pela Portaria n.º 636/75 e modificada pelas Portarias n.os 257/78, de 5 de Maio, e 356/79, de 20 de Julho):
ARTIGO 139.º — Distâncias e itinerários a considerar
1 - ...
2 - Os preços são calculados por escalão indivisível de 10 km para percursos até 200 km e de 20 km para percursos superiores. O escalão encetado é considerado como percorrido.
3 - ...
...
ARTIGO 141.º — Cálculo do preço total do transporte
1 - ...
2 - ...
3 - A importância total de qualquer cobrança que não seja múltipla de 5$00 para as remessas de detalhe e de 10$00 para as restantes remessas é arredondada para o múltiplo imediatamente superior.
...
CAPÍTULO V — Disposições especiais referentes a dinheiro, valores, objectos de arte e outros valiosos
ARTIGO 196.º — Constituição das remessas
As remessas abaixo indicadas são exclusivamente transportadas ao abrigo deste capítulo:
...
...
...
...
...
...
...
Objectos e artigos não designados cujo valor por quilograma seja igual ou superior a 5000$00;
Objectos e artigos de qualquer valor, não incluídos nas alíneas anteriores, cujo transporte se faça a pedido expresso do expedidor ao abrigo das disposições deste capítulo.
...
ARTIGO 289.º — Cálculo dos preços de transporte
1 - O preço total a cobrar pelo transporte de cada féretro é calculado na base de 12$50/km, quando transportado em comboios de passageiros, e de 7$50/km, quando em comboios de mercadorias.
2 - Estes transportes ficam sujeitos ao mínimo de cobrança de 750$00 por veículo utilizado.
3 - ...
...
ARTIGO 295.º — Manutenção das remessas
1 - ...
2 - O caminho de ferro efectua, no entanto, sem cobrança de qualquer taxa, nas estações de procedência e de destino e no local reservado a esse fim, as operações de carga e descarga das remessas de detalhe que lhe são confiadas para transporte, com excepção das seguintes:
Matérias infectas, inflamáveis, explosivas ou perigosas.
As operações de carga e descarga de remessas de vagão completo, grupo de vagões completos, comboios completos ou comboios-blocos incumbem, respectivamente, ao expedidor e ao destinatário. No entanto, se meios e circunstâncias o permitirem, pode o caminho de ferro efectuar estas operações a pedido dos interessados, cobrando, para o efeito, as taxas indicadas no anexo IV, n.º 3.º
Quando haja necessidade da efectivação de transbordo entre linhas de bitola diferente ou da via fluvial para a via férrea ou vice-versa e essa operação seja efectuada pelo pessoal do caminho de ferro, cobrar-se-á também, tanto em remessas de detalhe como de vagão completo ou de grupo de vagões completos, a taxa indicada no anexo IV, n.º 3.º
O caminho de ferro reserva-se o direito de efectuar a operação de descarga, na estação de destino, sempre que o destinatário a não efectue dentro dos prazos de estacionamento gratuito, pelo que cobrará a respectiva taxa.
...
2.º O anexo IV «Taxas de operações acessórias», da Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias», é modificado como segue:
ANEXO IV — Taxas de operações acessórias
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/09/22601/00160022.pdf))
3.º Os preços de transporte em vigor, constantes do anexo V, que passará a volume único, da Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» são aumentados nas seguintes percentagens:
... Percentagens
Detalhe (tabela 100) ... 5
Grupagens (tabela 500) ... 20
Vagão completo (tabelas n.os 601 a 614 e 631 a 635) ... 20
Material de caminhos de ferro circulando rebocado sobre as próprias rodas (tabela n.º 800) ... 20
4.º A Tarifa Especial de Detalhe - Volumes de Urgência é substituída conforme segue:
ARTIGO 1.º — Objecto
A presente tarifa fixa os preços e as condições de transporte de volumes cujo seguimento se pretenda seja feito com urgência, nomeadamente por comboios de passageiros, com exclusão dos internacionais, que sirvam directamente a estação de destino ou que dêem a primeira ligação a outros que a sirvam.
ARTIGO 2.º — Limitações ao transporte
1 - Os volumes expedidos ao abrigo desta tarifa não podem exceder:
5 kg de peso quando a estação de origem ou a de destino pertencer à linha de Cascais;
30 kg nos casos restantes.
2 - Cada remessa só pode ser constituída por um volume.
3 - Não se aceitam a despacho:
Volumes contendo dinheiro, valores, objectos de arte, matérias inflamáveis, explosivas, perigosas ou infectas ou animais vivos;
Volumes frágeis ou com acondicionamento deficiente;
Volumes contendo líquidos, a não ser acondicionados em embalagens perfeitamente estanques;
Volumes de qualquer natureza em que, pelo menos, uma das dimensões seja superior a 1 m, excepto aquelas com origem ou destino na linha de Cascais, onde a dimensão máxima não pode exceder 0,5 m.
4 - O Caminho de Ferro reserva-se o direito de não dar seguimento aos volumes por comboios para os quais possam resultar prejuízos para a regularidade da circulação ou por comboios que, devido à natureza da sua composição, os não possam transportar.
ARTIGO 3.º — Acondicionamento dos objectos a transportar
Os objectos a transportar devem ser apresentados acondicionados em embalagens apropriadas, podendo, no entanto, dispensar-se qualquer espécie de acondicionamento para os objectos que normalmente são transportados sem resguardo.
ARTIGO 4.º — Indicações nos volumes a transportar
Nos próprios volumes, se a embalagem for apropriada para o efeito ou em etiquetas solidamente presas aos mesmos, devem ser inscritos em caracteres bem legíveis os nomes e as moradas, quer do expedidor, quer do destinatário, bem como o nome da estação de destino.
ARTIGO 5.º — Expedição dos volumes
Tendo em atenção a reserva indicada no n.º 4 do artigo 2.º, a expedição efectua-se pela apresentação dos volumes na estação de origem até vinte minutos antes da hora regulamentar da partida do comboio por que se pretenda o seu seguimento.
Em troca de cada volume receberão os expedidores uma senha numerada comprovativa da entrega dos mesmos ao caminho de ferro e da importância paga pelo transporte.
ARTIGO 6.º — Preços de transporte
1 - Os preços de transporte dos volume em qualquer percurso ferroviário, incluindo a via fluvial Lisboa (Terreiro do Paço)-Barreiro, são os seguintes, por volume:
Até 5 kg ... 50$00
De mais de 5 kg até 10 kg ... 80$00
De mais de 10 kg até 20 kg ... 115$00
De mais de 20 kg até 30 kg ... 145$00
2 - Os preços referidos são sempre pagos no acto da expedição.
ARTIGO 7.º — Levantamento dos volumes na estação de destino
1 - Para estes volumes não se estabelece aviso de chegada.
2 - Os volumes são entregues ao destinatário contra a apresentação do bilhete de identidade válido do Arquivo de Identificação ou de outro documento oficial que comprove a sua identidade ou a outrem que apresente um daqueles documentos do destinatário ou declaração assinada por este de recebimento dos volumes.
Esta declaração, onde consta a indicação do número da remessa e a data do seu levantamento, só é considerada válida com a assinatura do destinatário reconhecida por firma e carimbo de qualquer casa acreditada.
ARTIGO 8.º — Responsabilidade do Caminho de Ferro
1 - O Caminho de Ferro não se responsabiliza pela entrega dos volumes, desde que o tenha feito de acordo com o n.º 2 do artigo anterior.
2 - Pelas perdas ou avarias de volumes que possam ser imputadas ao Caminho de Ferro, não originadas por caso de força maior, a indemnização a pagar será limitada ao máximo de 50$00 por cada quilograma em falta ou avariado.
ARTIGO 9.º — Disposição geral
Em tudo o que não contrarie o disposto na presente portaria vigoram as disposições da Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias».
5.º Na Tarifa Especial de Grandes Contentores são alterados os seguintes artigos:
ARTIGO 1.º — Objecto
A presente tarifa estabelece as condições que regem o transporte de grandes contentores (GC) entre estações de via larga e no regime de vagão completo.
ARTIGO 5.º — Preços de transporte
1 - Os preços de transporte por contentor-quilómetro, qualquer que seja a mercadoria legalmente considerada, são os a seguir indicados:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/09/22601/00160022.pdf))
2 - Os mínimos de cobrança por contentor são os seguintes:
Contentores cheios - 2400$00.
Contentores vazios - 360$00.
6.º Na Tarifa Especial de Detalhe - Volumes de peso até 50 kg são alterados os seguintes artigos:
ARTIGO 1.º — Objecto
A presente tarifa regula as condições e prevê os preços de transporte dos volumes de peso não superior a 50 kg que satisfaçam as disposições contidas no artigo 2.º
...
ARTIGO 6.º — Reservado
...
ARTIGO 9.º — Preços
1 - Os preços de transporte dos volumes em qualquer percurso do Caminho de Ferro, incluindo a via fluvial entre Lisboa e Barreiro, são os seguintes, por cada volume:
Até 15 kg ... 45$00
De mais de 15 kg até 20 kg ... 55$00
De mais de 20 kg até 30 kg ... 70$00
De mais de 30 kg até 40 kg ... 75$00
De mais de 40 kg até 50 kg ... 80$00
7.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1979.
Ministérios das Finanças, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 25 de Setembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro do Comércio e Turismo, Acácio Manuel Pereira Magro. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva.
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