Decreto-Lei n.º 528/79 — Cria várias empresas públicas no ramo de seguros e procede à fusão de várias companhias

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-12-31
Última atualização 1990-09-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 1990-09-12, Decreto-Lei n.º 278/90 — Transforma a Companhia de Seguros Bonança, E. P., em sociedade a…

Cria várias empresas públicas no ramo de seguros e procede à fusão de várias companhias

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de 31 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 135-A/75, de 15 de Março, nacionalizou as companhias de seguros de capital português.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 72/76, de 27 de Janeiro, veio regular a gestão e fiscalização daquelas empresas.

Nestes diplomas, como, aliás, no Decreto-Lei n.º 11-B/76, de 13 de Janeiro, que criou o Instituto Nacional de Seguros, e no Decreto-Lei n.º 400/76, de 20 de Maio, que aprovou o seu estatuto, esteve sempre subjacente a necessidade de uma reestruturação do sector.

Tal reestruturação foi objecto de vários estudos e as suas bases vieram a ser lançadas pela Resolução n.º 199/78, de 8 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Resolução n.º 8/79, de 3 de Janeiro, por força da qual as seguradoras nacionalizadas, embora mantendo a sua individualidade jurídica, foram reunidas em seis grupos.

De acordo com a mesma resolução, competia ao conselho de gestão comum a cada um dos agrupamentos de seguradoras elaborar um plano de fusão das empresas do respectivo grupo.

Nesta conformidade, o INS examinou devidamente e emitiu parecer acerca dos referidos projectos de fusão apresentados pelos vários conselhos de gestão encontrando-se, deste modo, reunidas as condições para se proceder a fusões entre as companhias de seguros nacionalizadas citadas na mesma resolução, resultando, assim, dotadas de uma mais adequada dimensão e que se desejam dinâmicas e capazes de exercer a actividade seguradora de uma forma rentável e eficiente, de modo a responder convenientemente às reais necessidades dos utentes.

Em cumprimento do previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 46/79, de 12 de Setembro, foram ouvidas acerca do disposto no presente diploma as comissões de trabalhadores das empresas a fundir.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São criadas, sob a tutela do Ministro das Finanças, as seguintes empresas públicas, gozando de personalidade jurídica e dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial:

a)

Aliança Seguradora, E. P., com sede no Porto;

b)

Companhia de Seguros Bonança, E. P., com sede em Lisboa;

c)

Companhia de Seguros Mundial Confiança, E. P., com sede em Lisboa;

d)

Companhia de Seguros Império, E. P., com sede em Lisboa;

e)

Tranquilidade - Seguros, E. P., com sede em Lisboa;

f)

Fidelidade - Grupo Segurador, E. P., com sede em Lisboa.

2 - As empresas públicas acima referidas podem, desde que previamente autorizadas pelo Ministro das Finanças, mediante parecer fundamentado do Instituto Nacional de Seguros, estabelecer delegações no território nacional para a realização de seguros e no estrangeiro para a realização de seguros directos e de resseguros.

Art. 2.º - 1 - A Aliança Seguradora, E. P., resulta da fusão das seguradoras nacionalizadas Companhia de Seguros Douro, Mutual, Companhia de Seguros, Companhia de Seguros Ourique, Companhia de Seguros Argus e Companhia de Seguros Tagus.

2 - A Companhia de Seguros Bonança, E. P., resulta da fusão das seguradoras nacionalizadas Companhia de Seguros Comércio e Indústria, Companhia de Seguros Bonança, Companhia de Seguros União e Companhia de Seguros Ultramarina.

3 - A Companhia de Seguros Mundial Confiança, E. P., resulta da fusão das seguradoras nacionalizadas Companhia de Seguros Mundial Confiança e Pátria, Companhia de Seguros.

4 - A Companhia de Seguros Império, E. P., resulta da fusão das seguradoras nacionalizadas Companhia de Seguros Império e O Alentejo, Companhia de Seguros.

5 - A Tranquilidade - Seguros, E. P., resulta da fusão das seguradoras nacionalizadas Companhia de Seguros Tranquilidade, Companhia de Seguros Garantia Funchalense e Companhia de Seguros A Nacional.

6 - A Fidelidade - Grupo Segurador, E. P., sulta da fusão das seguradoras nacionalizadas Companhia de Seguros Fidelidade, Grupo Segurador MSA, A Seguradora Industrial, Companhia Nacional de Seguros e Atlas, Companhia de Seguros.

Art. 3.º A universalidade dos bens, directos e obrigações, incluindo as posições contratuais, que integram o activo e passivo das empresas fundidas é integrada no património autónomo das respectivas empresas públicas resultantes das fusões.

Art. 4.º Os actos de fusão e as consequentes transmissões previstos no artigo anterior operam-se em virtude do presente diploma, que servirá de título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Art. 5.º É concedida, nos termos do artigo único da Lei n.º 32/79, de 7 de Setembro, isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e de quaisquer outros encargos legais inerentes às fusões agora decretadas.

Art. 6.º - 1 - As fusões referidas no artigo 2.º produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980, data em que as empresas públicas criadas nos termos do artigo 1.º tem o seu início.

2 - Consideram-se, na mesma data, extintas as companhias de seguros cujas fusões são decretadas, mantendo-se, porém, em exercício os membros dos respectivos órgãos sociais, até que sejam nomeados os novos gestores e elementos das comissões de fiscalização.

3 - Todas as procurações e mandatos válidos nas empresas fundidas mantêm também plena eficácia, sem prejuízo da sua revogabilidade, nos termos gerais.

Art. 7.º - 1 - O capital estatutário inicial de cada uma das empresas públicas referidas no artigo 1.º é de 200000 contos.

2 - O capital citado no número anterior é constituído pelo somatório dos capitais estatutários das empresas fundidas, acrescido, se necessário, por verbas retiradas às respectivas reservas especiais.

3 - O Ministro das Finanças definirá, por despacho, as condições de amortização de eventuais resultados negativos acumulados até 31 de Dezembro de 1979, bem como a aplicação de excedentes resultantes da aplicação da regra definida no número anterior.

Art. 8.º - 1 - Os trabalhadores ao serviço das empresas fundidas transitarão para as novas empresas resultantes da respectiva fusão, sem prejuízo das suas categorias e direitos emegentes do contrato colectivo de trabalho para a actividade seguradora e independentemente de quaisquer formalidades.

2 - Os direitos mencionados no número anterior não poderão, no entanto, prejudicar, em caso algum, a faculdade de os respectivos conselhos de gestão procederem à conversão dos quadros de origem num quadro único e promoverem a unificação do regime de pessoal.

Art. 9.º As empresas públicas mencionadas no artigo 1.º têm por objecto o exercício em Portugal e, eventualmente, no estrangeiro da actividade de seguros directos e de resseguros, em todos os ramos - salvo naqueles que, por força da lei, estejam reservados a determinadas seguradoras -, e bem assim o exercício de qualquer actividade complementar ou conexa com a de seguros e resseguros.

Art. 10.º As empresas públicas ora criadas regem-se pelo presente diploma legislativo, pelo Decreto-Lei n.º 72/76, de 27 de Janeiro, pela legislação aplicável às empresas públicas e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Carlos Jorge Mendes Correia Gago.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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