Decreto-Lei n.º 529/79 — Cria a Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças como órgão de apoio jurídico aos respectivos membros do Governo e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria a Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças como órgão de apoio jurídico aos respectivos membros do Governo e define as suas atribuições

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de 31 de Dezembro

A reestruturação dos serviços do Ministério das Finanças, cujos trabalhos se encontram decorrendo em bom ritmo, aconselha a que, desde já, se vão tomando as medidas pontuais que, contanto não ofereçam dúvidas quanto ao futuro esquema de conjunto, permitam acudir às necessidades de satisfação mais inadiável. o que sucede no domínio dos problemas jurídicos, em relação aos quais a dimensão e a estrutura do Ministério das Finanças exigem uma auditoria jurídica com um grau elevado de eficiência que permita pôr à disposição dos membros do Governo um apoio efectivo nesse campo.

Impõe-se, por outro lado, acompanhar a evolução legislativa que se tem verificado em relação às auditorias jurídicas nos restantes Ministérios, nomeadamente no que se refere à dotação com um quadro privativo adequado.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças, órgão de apoio jurídico aos respectivos membros do Governo, ao qual compete, especialmente:

a)

Emitir pareceres, responder a consultas e elaborar estudos que sobre matérias de natureza jurídica lhe forem cometidos pelo Ministro e demais membros do Governo no Ministério;

b)

Colaborar na preparação e redacção dos projectos de diploma que lhe sejam submetidos;

c)

Preparar projectos de resposta nos recursos contenciosos em que sejam citados o Ministério ou demais membros do Governo;

d)

Instruir processos de sindicância, inquérito ou disciplinares, sempre que para tanto se torne necessária a nomeação de pessoa com formação jurídica.

Art. 2.º - 1 - A Auditoria Jurídica depende directamente do Ministro e é coordenada pelo procurador-geral-adjunto que, no Ministério das Finanças, exerce funções de auditor jurídico.

2 - O exercício da competência da Auditoria Jurídica depende sempre de prévio despacho ministerial.

Art. 3.º A Auditoria Jurídica dispõe do quadro privativo constante do mapa anexo a este diploma.

Art. 4.º O exercício das funções de assessor ou consultor jurídico na Auditoria Jurídica não depende de inscrição em associações de classe, ainda que não prejudique tal inscrição, carecendo, porém, de autorização ministerial o exercício de quaisquer funções estranhas à Auditoria Jurídica por parte dos funcionários que nela prestem serviço.

Art. 5.º - 1 - A admissão no quadro privativo da Auditoria Jurídica efectuar-se-á sempre por nomeação na categoria de consultor jurídico de 2.ª classe, mediante escolha do Ministro, de entre licenciados em Direito de reconhecida competência.

2 - A nomeação a que se refere o número anterior terá carácter provisório durante dois anos, findos os quais o funcionário será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, e exonerado, no caso contrário.

3 - Se a nomeação recair em funcionário público ou administrativo, considera-se este em comissão de serviço pelo prazo referido no número anterior, com direito de regresso ao lugar de origem no caso de exoneração.

4 - As promoções terão lugar de entre os consultores jurídicos de categoria imediatamente inferior, com o mínimo de três anos de serviço efectivo na categoria, tendo em atenção a qualificação do serviço prestado e, em caso de igualdade da mesma, a maior antiguidade.

5 - A antiguidade, quando haja de intervir para efeitos de promoção, referir-se-á à data do início de funções na Auditoria Jurídica.

Art. 6.º O primeiro provimento dos lugares a que se refere o artigo 3.º poderá efectuar-se, sobre proposta do auditor jurídico, de entre os juristas e técnicos prestando serviço, a qualquer título, no Ministério das Finanças, à data da publicação do presente diploma, mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro das Finanças, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, salvo o visto ou anotação do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

Art. 7.º O quadro anexo ao presente diploma poderá ser alterado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.

Art. 8.º - 1 - A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças assegurará o apoio administrativo de que a Auditoria Jurídica careça com vista à prossecução das respectivas atribuições.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, são aditados ao quadro da Secretaria-Geral um lugar de primeiro-oficial, um lugar de segundo-oficial e dois lugares de escriturário-dactilógrafo.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República. ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 529/79, de 31 de Dezembro

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/30001/00040004.pdf))

António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

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