Portaria n.º 542/79 — Altera o artigo 164.º do Regulamento da Inscrição Marítima (RIM)

Tipo Portaria
Publicação 1979-10-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o artigo 164.º do Regulamento da Inscrição Marítima (RIM)

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Outubro

A Portaria n.º 445/79, de 21 de Agosto, alterou a redacção do artigo 164.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM).

Acontece que, por omissão ou lapso, aquela disposição não inclui as categorias de motorista, bombeiro, fogueiro e electricista previstas aquando da elaboração do projecto de portaria.

Assim, torna-se necessário incluir naquele preceito as categorias atrás referidas.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 281/75, de 6 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º O artigo 164.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 445/79, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 164.º As provas dos exames previstos neste Regulamento para as categorias de mestre costeiro, contramestre, maquinista prático de 1.ª e 2.ª classes, motorista prático de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, bombeiro, fogueiro e electricista de 1.ª e 2.ª classes deverão constar de uma parte prática e outra teórica, devendo esta ser efectuada a bordo de qualquer navio, de preferência do tipo daquele em que o marítimo irá exercer a sua actividade.

2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 26 de Setembro de 1979. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).