Decreto Regulamentar n.º 56/79 — Estabelece medidas quanto à atribuição de casas aos trabalhadores que, por motivo de interesse público, sejam colocados…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1979-09-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Habitação e Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 9

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Estabelece medidas quanto à atribuição de casas aos trabalhadores que, por motivo de interesse público, sejam colocados em localidades diferentes daquela onde normalmente habitam

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de 22 de Setembro

Casas de função

A conhecida e generalizada carência de habitações tem vindo a dificultar a deslocação e fixação de pessoas nas localidades onde tais carências se fazem sentir com maior premência, criando especiais dificuldades à descentralização administrativa e desconcentração de serviços e ainda à criação de certas actividades económicas tidas como necessárias para o desenvolvimento regional do País.

Para obviar a esses inconvenientes, o Despacho Normativo n.º 138/78, de 23 de Maio, determinava que se incentivasse o programa de casas para funcionários como forma de diminuir as dificuldades sentidas nesse domínio pela Administração Pública.

Julga-se, no entanto, vantajoso que as medidas previstas no citado despacho não se circunscrevam apenas aos servidores públicos, impondo-se que as mesmas sejam alargadas a outras pessoas quando razões de interesse colectivo o justifiquem, como pode ser o caso da criação de novas actividades económicas.

Para a resolução dos problemas apontados, afigura-se necessário o aproveitamento dos programas já existentes de promoção pública, que poderão ser destinados também, e na medida do possível, à realização dos objectivos definidos pelo presente diploma.

Nestes termos, e tendo em vista o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º — (Objectivos)

1 - Deverá ser incentivada a atribuição de casas a pessoas que, por motivo de interesse público, sejam deslocadas para localidades diferentes daquela onde normalmente habitam.

2 - A atribuição a que se refere o n.º 1 destina-se a funcionários e agentes da Administração Central, Regional e Local ou a trabalhadores de empresas quando a deslocação resulte da criação de actividades económicas declaradas de interesse público.

3 - A declaração de interesse público referida no número anterior será feita, para efeitos deste diploma, pelas entidades que tenham a seu cargo o licenciamento das correspondentes actividades económicas ou que, de qualquer forma, as apoiem ou tutelem.

4 - Podem os residentes ser equiparados aos deslocados sempre que o exercício da sua função seja tido como indispensável para a região ou localidade e seja prejudicado por falta de habitação.

ARTIGO 2.º — (Proveniência dos fogos)

1 - De todos os empreendimentos de promoção directa do FFH ou das autarquias poderão ser retirados de concurso público fogos até ao limite máximo de 20% para os fins previstos neste diploma.

2 - Por despacho do Secretário de Estado da Habitação poderá ser autorizado um limite de reserva superior ao previsto no número anterior.

3 - O disposto nos números anteriores aplicar-se-á igualmente a outros empreendimentos de promoção própria das câmaras municipais sujeitos à aplicação da Portaria n.º 386/77, de 25 de Junho.

ARTIGO 3.º — (Promoção de novos empreendimentos)

1 - Nas localidades onde haja necessidade de atribuição de fogos para satisfação das necessidades referidas neste diploma, se os reservados nos termos do artigo anterior não forem suficientes, deverão o FFH, em colaboração com as câmaras municipais respectivas, ou as próprias câmaras municipais promover o lançamento de novos empreendimentos, que serão considerados prioritários.

2 - Havendo gabinetes especiais que coordenem a implantação de novas actividades económicas, poderão estes promover as habitações necessárias ao alojamento das pessoas a deslocar.

3 - Quando a urgência das necessidades a satisfazer o justifique e a sua duração for de curto período, poderá promover-se a instalação de casas pré-fabricadas que satisfaçam os requisitos necessários aos fins a que se destinam.

ARTIGO 4.º — (Apuramento das necessidades)

1 - Os departamentos da Administração Central, Regional e Local informarão as câmaras municipais respectivas das necessidades de habitação para os seus funcionários e agentes.

2 - Tratando-se de necessidades relativas a outros trabalhadores previstos no n.º 2 do artigo 1.º, caberá às próprias empresas comunicá-las às câmaras municipais após a obtenção da declaração de interesse público.

3 - Para efeitos de determinação das necessidades podem os organismos promotores socorrer-se de inquéritos.

ARTIGO 5.º — (Prioridades na atribuição)

1 - As câmaras municipais proporão às entidades promotoras dos empreendimentos, quando não forem elas a promovê-los, o número de fogos a reservar, dentro dos limites estabelecidos no artigo 2.º

2 - Para a atribuição dos fogos aos candidatos existentes, as câmaras municipais estabelecerão um ordenamento que contemplará, sucessiva e proporcionadamente, as necessidades da Administração Central, da Administração Regional, da Administração Local, do sector público empresarial e da actividade privada.

3 - Sempre que o critério definido no número anterior não esteja adequado às necessidades localmente experimentadas, os municípios submeterão a aprovação do Secretário de Estado da Habitação outro critério que reputem ajustado a tais necessidades.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplicará quando a promoção couber a gabinetes especiais.

ARTIGO 6.º — (Atribuição e gestão dos fogos)

1 - A atribuição dos fogos previstos no presente diploma e a gestão dos mesmos competirão aos serviços municipais de habitação ou, na falta destes, aos organismos promotores.

2 - A atribuição será feita em regime de arrendamento, mediante contratos celebrados com os próprios utentes, devendo a renda ser estabelecida nos termos da Portaria n.º 386/77, de 25 de Junho.

ARTIGO 7.º — (Cessação do contrato)

1 - Os contratos de arrendamento caducam logo que o inquilino deixe de exercer na localidade as funções que determinaram a atribuição da casa, devendo aquele proceder à devolução da mesma, completamente devoluta, no prazo de noventa dias.

2 - Não se aplica o disposto no número anterior se a cessação de funções for motivada por incapacidade permanente, doença, reforma ou morte do inquilino, enquanto não for posta à disposição deste, do cônjuge ou dos elementos do agregado familiar que dele dependam economicamente e que com ele coabitam outra casa adequada para efeitos de realojamento.

3 - Os fogos devolutos poderão continuar a ser atribuídos nos termos deste diploma ou passar ao regime do Decreto Regulamentar n.º 50/77, de 11 de Agosto.

ARTIGO 8.º — (Aprovação da minuta do contrato de arrendamento)

Por despacho do Secretário de Estado da Habitação será aprovada a minuta dos contratos de arrendamento a celebrar nos termos do presente diploma.

ARTIGO 9.º — (Legislação revogada)

Fica revogado o Despacho Normativo n.º 138/78, de 23 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1979.

Carlos Alberto da Mota Pinto - António Gonçalves Ribeiro - João Orlindo Almeida Pina.

Promulgado em 6 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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